TRF2 - 5024498-17.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024498-17.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO ACIR QUEIROZ (OAB ES004234) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
GRATUIDADE A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
LIMITAÇÃO A SERVIÇOS CONVENCIONAIS.
ILEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS INFRANORMAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Viação Águia Branca S/A e a Agência Nacional de Transportes Terrestres com o objetivo de assegurar o amplo acesso de idosos e pessoas com deficiência ao benefício da gratuidade no transporte coletivo interestadual, em qualquer categoria de ônibus e de forma diária, bem como compelir a ANTT a fiscalizar o cumprimento da legislação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, decisão contra a qual o MPF interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia nuclear está em definir se os decretos e resoluções da ANTT que restringem a gratuidade apenas aos serviços convencionais de transporte interestadual são compatíveis com as Leis n.ºs 8.899/1994 e 10.741/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003) assegura a reserva de duas vagas gratuitas e desconto de 50% em passagens interestaduais, sem restringir a categoria de transporte, ao contrário do que faz expressamente o art. 39 quanto ao transporte urbano. 4.
A Lei n.º 8.899/1994, que garante passe livre às pessoas com deficiência carentes, tampouco estabelece qualquer limitação quanto à modalidade do serviço. 5.
Atos normativos infralegais (Decretos n.º 3.691/2000, n.º 5.934/2006, nº 9.921/2019 e Resoluções/Portarias da ANTT) extrapolam o poder regulamentar (art. 84, IV, CRFB) ao restringirem direitos sem previsão legal. 6.
Precedente do STJ reconhece que o art. 40 do Estatuto da Pessoa Idoso não contém comando que justifique a limitação da gratuidade ao serviço convencional (STJ, AgInt no REsp nº 2.038.084, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 24.2.2025). 7.
A ANTT, embora competente para definir mecanismos operacionais, não pode reduzir a essência do direito à gratuidade, sob pena de esvaziá-lo.
A restrição de frequência mínima ou de categoria pode tornar o benefício inócuo. 8.
A obrigação de fiscalização já integra as competências legais da ANTT, de modo que não cabe impor-lhe determinação genérica, bastando que observe, doravante, o afastamento das restrições impostas nas normas regulamentares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária conhecida de ofício e apelação providas em parte.
Teses de julgamento: 1.
A gratuidade prevista nos arts. 1º da Lei n.º 8.899/1994 e 40 da Lei n.º 10.741/2003 não pode ser restringida a serviços convencionais de transporte interestadual por atos infralegais. 2.
O poder regulamentar não autoriza inovação que limite direitos assegurados em lei, restringindo a efetividade da política pública de inclusão social de idosos e pessoas com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 3º, I e IV; 21, XII, “e”; 84, IV; 175, parágrafo único, I a IV; 230, § 2º.
Lei nº 7.853/1989, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.899/1994, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003, arts. 39 e 40; Lei nº 12.852/2013, art. 32.
Decretos nº 3.691/2000, nº 5.934/2006 e nº 9.921/2019.
Resolução ANTT nº 1.692/2006; Resolução nº 4.770/2015; Portaria ANTT nº 261/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.649, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08.05.2008; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp nº 2.038.084, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 24.02.2025; TRF3,Quarta Turma, Apelação/Remessa Necessária nº 5000139-07.2017.4.03.6124, Rel.
Des.
Fed.
Monica Autran Machado Nobre, julg. 28.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ofício da remessa necessária e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, bem como à apelação, para DECLARAR A ILEGALIDADE do art. 39 do Decreto n.º 9.921/2019, do art. 2º da Resolução ANTT n.º 1.692/2006, do art. 1º do Decreto n.º 3.691/2000 e do art. 16 da Portaria ANTT n.º 261/2012, no que tange às disposições que restringem a concessão da gratuidade e dos descontos no transporte rodoviário interestadual para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais apenas ao "serviço convencional" e/ou a uma frequência mínima que inviabilize o acesso diário e amplo ao benefício, além de CONDENAR a VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A nas custas e na obrigação de fazer consistente em garantir o amplo acesso de portadores de necessidades especiais e idosos ao benefício da isenção tarifária no transporte público coletivo interestadual diariamente em qualquer categoria de ônibus por ela disponibilizada, reservando e disponibilizando, no mínimo, duas poltronas gratuitas por veículo para portadores de necessidades especiais e aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, além de conceder desconto de 50% do valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas, desde que comprovem renda igual ou inferior a dois salários mínimos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, por simetria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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20/08/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 315
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15/08/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/01/2024 11:39
Juntada de Petição - VIACAO AGUIA BRANCA S A (ES036448 - ALLAN MACHADO SALVIANO)
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02/05/2022 15:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB22 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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17/02/2022 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2022 13:56
Juntada de Petição
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14/02/2022 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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