TRF2 - 5005522-05.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005522-05.2024.4.02.5103/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
10/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005522-05.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: VERA LUCIA ROSA COSTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDREA CASTELLANO WEITZEL (OAB RJ201875)APELANTE: MEGA DIRECAO HIDRAULICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDREA CASTELLANO WEITZEL (OAB RJ201875)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Vera Lúcia Rosa Costa e Mega Direção Hidráulica Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.
A controvérsia recursal gravita em torno de dois eixos principais: (i) alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2.
A rejeição da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe a aspectos jurídicos e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 3.
A Cédula de Crédito Bancário, nos moldes do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, possui força executiva extrajudicial, sendo exequível desde que acompanhada de planilha que demonstre a evolução do débito e a incidência dos encargos contratuais pactuados, o que restou atendido no caso concreto. 4.
A alegação genérica de falta de clareza nos cálculos não é hábil a afastar a liquidez do título, tampouco justifica a realização de perícia contábil, especialmente quando não demonstrado erro material, cláusula abusiva ou discrepância objetiva nos valores cobrados. 5.
O ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação executada incumbe ao embargante, a quem caberia demonstrar, de forma específica, eventual falha da instituição financeira ou abusividade contratual, ônus que não foi cumprido. 6.
Não comprovada a existência de irregularidade no título ou na evolução do débito, nem evidenciado prejuízo à ampla defesa, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a higidez da Cédula de Crédito Bancário e a improcedência dos embargos. 7.
Apelação desprovida.
Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dos honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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09/08/2025 02:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB18)
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15/07/2025 18:10
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 17:59
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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15/07/2025 15:46
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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15/07/2025 15:46
Despacho
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14/07/2025 16:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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