TRF2 - 5011606-02.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 06:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO42
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12/09/2025 06:05
Transitado em Julgado - Data: 12/9/2025
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011606-02.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ENI ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIKA BARRETO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ209422) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPÕE AO RECORRENTE QUE APRESENTE, ALÉM DE MERO INCONFORMISMO, OS MOTIVOS DE FATO E/OU DE DIREITO CAPAZES DE EMBASAR A PRETENSÃO ANULADORA E/OU REFORMADORA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A PARTE RECORRIDA E A TURMA RECURSAL POSSAM COMPREENDER COM EXATIDÃO A CONTROVÉRSIA RECURSAL – SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III E 1.010, II, DO CPC/2015.
A SENTENÇA FUNDAMENTOU A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE À PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CÔNJUGE DO FALECIDO.
INSS RECORRE ALEGANDO QUE NÃO FOI COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ESTA 5ª TURMA RECURSAL ESPECIALIZADA DECIDIU ADOTAR OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO NO PROCESSO Nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, JULGADO EM 22/08/2022.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: A concessão da pensão por morte independe de carência, conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991, mas impõe o atendimento de dupla exigência no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor da pensão ou direito adquirido a uma aposentadoria; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão.
Não há notícia de outros dependentes habilitados à pensão.
Consoante sobredito, a motivação que ensejou o indeferimento do pedido autoral foi a seguinte: "Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 25/01/2021, informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a divergência de informações relacionadas ao benefício de Amparo Social ao idoso que o instituidor era titular., o qual declarou que morava sozinho, conforme consultas ao sistema do INSS.2 Nesses termos , indeferimos o requerimento." É importante salientar, no caso, que causa espanto o fato de constar no CNIS do falecido constante no doc 03 do evento 09 o recebimento, de forma concomitante, do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da lei nº 8.742/93, com DIB em 15/10/2007, e de aposentadoria por idade, com DIB em 03/01/2008 e DER em 17/09/2014, ambos benefícios com DCB na época do óbito. Como se sabe, desde sua redação original, a lei 8.742/93, em seu artigo 20, §4º, veda o recebimento em conjunto do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
Neste contexto, é possível asseverar que o recebimento em concomitância pelo falecido se deu de forma ilegal. Não se trata, contudo, de fator que impeça o recebimento da pensão por morte pela autora. De toda forma, observo que a motivação suscitada pelo preposto da autarquia previdenciária não se encontra comprovada em qualquer parte dos autos.
O juízo, a fim de melhor instruir os autos, intimou o INSS para que trouxesse cópia do processo administrativo previdenciário relativo ao pedido do benefício de prestação continuada pelo de cujus, o que foi descumprido diversas vezes (eventos 15, 25 e 31). A decisão que concede ou indefere benefício previdenciário tem natureza vinculada, isto é, preenchidos os requisitos autorizadores, deve a autarquia conceder a prestação requerida.
Em consequência, o motivo que baliza o ato deve ter previsão legal e encontrar ressonância nos elementos fáticos constantes no processo administrativo previdenciário. Destarte, inexistente qualquer elemento que indique que o falecido, de fato, declarou morar sozinho, deve ser declarado ilegal o ato de indeferimento.
Passo, portanto, a analisar a presença dos pressupostos aptos a autorizar a fruição pela autora do benefício pretendido. Da qualidade de segurado do de cujus.
A qualidade de segurado do instituidor é comprovada pelo fato deste, à época do óbito, receber o benefício e aposentadoria por idade.
Ressalte-se que a concomitância do recebimento desta prestação com o benefício de prestação continuada não impede o reconhecimento da qualidade de segurado, eis que a simulação contida no evento 37 torna indene de dúvidas o fato de que o falecido possuía direito adquirido à fruição da aposentadoria. Da qualidade de dependente da autora.
A autora alega ter sido casada com o de cujus desde o ano de 1967 e ter com ele convivido até o momento de seu óbito.
Com efeito, constam nos autos certidão de casamento atualizada e sem averbação de divórcio ou separação consensual entre a autora e o instituidor que atesta a consagração matrimonial do casal em 28/08/1967. Ademais, o comprovante de residência em nome da autora constante em doc 09 do evento 01 coincide com o endereço constante no registro de óbito e com as informações cadastrais do falecido registradas à fl. 15 do doc 10 do evento 01. Não há dúvida, portanto, acerca da qualidade de dependente da autora.
Da duração da pensão.
A Lei 13.135, de 17/06/2015, alterou a Lei 8.213/1991 e estabeleceu prazos máximos de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro.
Para a fixação dos prazos máximos de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro/a, deve-se levar em conta (i) a causa mortis do segurado, se decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho; (ii) o número de contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado; (iii) o tempo de convivência do casal; (iv) a idade do dependente; e (v) a eventual condição de inválido ou deficiente do dependente.
A simulação ilustrada no evento 37 revela que o falecido vertera mais de 18 (dezoito) até a data do óbito.
Tendo o casamento sido registrado em 28/08/1967, é certo que a convivência marital durou por um período superior a dois anos. Além disso, a autora possuía 74 anos de idade na data do óbito (doc 02, evento 01).
Desse modo, a autora preenche os requisitos para obtenção da pensão por morte vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei 8.213/1991.
III Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a: (i) conceder a pensão por morte instituída por Jordeão Mendes de Oliveira em favor de Eni Almeida de Oliveira, na qualidade de esposa, fixada a DIB na data óbito, eis que o requerimento administrativo foi protocolado antes de decorrido o prazo estipulado pela legislação de regência.
Trata-se de pensão por morte vitalícia, deferida conforme as regras estabelecidas pela Lei 13.135/2015.
Por se tratar de morte ocorrida após o dia 12/11/2019, aplicam-se as alterações promovidas pela EC nº 103/201; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde 15/01/2021 (data do óbito) até a efetiva implantação do benefício.
A correção monetária e os juros de moram deverão incidir na forma do art. 3º da EC nº 113/21. 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que a parte autora não comprova a união estável com o falecido. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
O INSS fundamenta seu recurso como se a situação dos autos fosse de pensão por morte requerida por dependente na qualidade de companheira, o que exigiria a comprovação de união estável.
Tal alegação não tem correlação com os fundamentos da sentença que levaram à procedência, pois o caso é de pensão por morte requerida por dependente na qualidade de cônjuge.
Não obstante, no procedimento administrativo foi apresentada a certidão de casamento atualizada e sem averbação de divórcio ou separação (evento 1, PROCADM10, fl. 9).
Com a juntada do documento de evento 13, OUT2, a divergência de endereços foi eliminada, inclusive corroborou os endereços constantes dos CNIS da parte autora e do falecido (fls. 15 e 17 do PADM).
O indeferimento administrativo e a controvérsia submetida ao judiciário têm origem no fato de o falecido ter recebido o BPC-LOAS Idoso até o óbito (concomitantemente com a aposentadoria por idade) e o INSS ter informado que havia declaração de que ele morava sozinho.
Contudo, a informação não foi confirmada por nenhum documento, seja no PADM ou nos presentes autos.
A autarquia não recorre disso.
Portanto, o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença e não deve ser conhecido. 3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
11/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 21:00
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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21/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/04/2024 13:14
Juntada de Petição
-
01/04/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/04/2024 19:35
Determinada a intimação
-
01/04/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/02/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
24/02/2024 14:13
Determinada a intimação
-
20/02/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
15/12/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 17:01
Determinada a intimação
-
13/11/2023 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/10/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 20:02
Determinada a citação
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23/08/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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