TRF2 - 5083715-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083715-74.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LAYSESTHER MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE.
SUSPENSÃO APÓS APROVAÇÃO E MATRÍCULA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA VERSUS DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por universidade federal e apelação adesiva interposta por candidata contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o ingresso da autora em programa de residência multiprofissional, mas rejeitando o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária autoriza a suspensão de programa de residência após aprovação e matrícula de candidatos; e (ii) analisar a configuração de danos morais pela frustração de expectativa legítima decorrente da suspensão abrupta do programa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da legalidade e em observância aos demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4.A suspensão do programa após a realização integral do processo seletivo, aprovação e matrícula das candidatas, comunicada apenas quatro dias antes do início das atividades, configura ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 5.Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, que reconhece direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, mesmo tratando-se de programa de residência multiprofissional. 6.A responsabilidade objetiva do Estado está configurada pela conduta omissiva da Administração Pública, que deixou de comunicar tempestivamente as candidatas sobre a possibilidade de suspensão, permitindo a conclusão de todas as etapas e gerando legítima expectativa de direito. 7.A frustração de expectativa legítima em certames públicos constitui dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo psíquico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8.A comunicação da suspensão apenas quatro dias antes do início das atividades, considerando que a candidata organizou sua vida pessoal e profissional em função do programa, caracteriza dano que transcende o mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da universidade federal desprovida e apelação adesiva da candidata provida para, reformando parcialmente a sentença, condenar solidariamente a universidade e a União ao pagamento de indenização por danos morais, com condenação em honorários recursais.
Tese de julgamento: a) A autonomia universitária não autoriza a suspensão abrupta de programa de residência multiprofissional após aprovação e matrícula dos candidatos, quando configura violação aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima. b) A frustração de expectativa legítima decorrente da suspensão de programa de residência após processo seletivo concluído gera dano moral indenizável, prescindindo de prova específica do abalo psíquico.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Constituição Federal, art. 207; CPC, art. 85, §1º; CPC, art. 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784; STF, 1ª Turma, AI 804705 AgR/SP, rel.
Min.
Dias Toffoli; STJ, REsp 1.547.412, rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, REsp 1.056.871/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por LAYSESTHER MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, para, reformando parcialmente a sentença, CONDENAR solidariamente a UFRJ e a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e majorar em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante UFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 04:48
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5083715-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LAYSESTHER MOREIRA DE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470) APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/03/2025 08:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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