TRF2 - 5087493-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087493-52.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GABRIEL ANSELME BRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): FIDEL SAALFELD RIBEIRO (OAB RS086467)ADVOGADO(A): LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KOPP (OAB RS052201) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
INAPTIDÃO NA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL.
EQUIVALÊNCIA ENTRE ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO E ENGENHARIA ELETRÔNICA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação objetivando anular parecer de verificação documental que o considerou inapto para prosseguir em processo seletivo para prestação do Serviço Militar Voluntário como Oficial da 2ª Classe da Reserva da Marinha na especialidade de Engenharia Eletrônica, tendo em vista sua formação em Engenharia de Controle e Automação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há equivalência entre a formação em Engenharia de Controle e Automação e a especialidade de Engenharia Eletrônica exigida no edital do processo seletivo militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da vinculação ao edital constitui pedra angular dos concursos públicos, impondo observância rigorosa às regras previamente estabelecidas e garantindo segurança jurídica e tratamento isonômico a todos os candidatos. 4.As Resoluções 427/1999 e 218/1973 do CONFEA estabelecem distinções claras entre as modalidades profissionais de Engenharia de Controle e Automação e Engenharia Eletrônica, não havendo equivalência técnica que autorize flexibilização dos requisitos editalícios. 5.A tabela de Convergência de Denominação do MEC não possui força normativa suficiente para alterar os requisitos específicos estabelecidos no edital, sendo que a formação do candidato encontra-se na coluna destino e não na origem da referida tabela. 6.A aprovação anterior de candidato com formação similar em certame de 2016 é irrelevante, pois cada processo seletivo constitui procedimento autônomo, não podendo eventuais equívocos administrativos passados contaminar procedimentos futuros. 7.Permitir o prosseguimento do candidato sem observância aos requisitos editalícios violaria o princípio da isonomia, prejudicando outros interessados que deixaram de participar por não atenderem às exigências estabelecidas. 8.A presunção de legitimidade do ato administrativo deve prevalecer, não havendo elementos que demonstrem abuso ou desvio de finalidade na exigência de formação específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: a) O princípio da vinculação ao edital impede a flexibilização de requisitos objetivos de formação profissional em processos seletivos militares, ainda que alegada equivalência técnica entre modalidades de engenharia. b) A distinção entre Engenharia de Controle e Automação e Engenharia Eletrônica, estabelecida pelas Resoluções do CONFEA, não autoriza reconhecimento de equivalência para fins de atendimento aos requisitos editalícios.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, art. 85, §11; Lei 5.194/66; Resolução CONFEA 427/1999; Resolução CONFEA 218/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053888-52.2022.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 29/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5087493-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GABRIEL ANSELME BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): FIDEL SAALFELD RIBEIRO (OAB RS086467) ADVOGADO(A): LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KOPP (OAB RS052201) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/08/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 22:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/04/2025 22:45
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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