TRF2 - 5006595-33.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006595-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROGERIO DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): MONICA CANDIDO DA SILVA (OAB RJ229851) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ROGERIO DA SILVA VIEIRA contra o INSS, com o objetivo de obter a implantação do benefício de pensão por morte de sua companheira, tendo em vista que obteve provido seu recurso pela 29ª Junta de Recursos, que determinou a concessão do referido benefício pleiteado, NB 218.993.591-6.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando a ausência nos autos da certidão de trânsito em julgado do Acordão Nº 29ª JR/9690/2024 e a comprovação da consequente demora da autarquia para cumprimento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil. -
10/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006595-33.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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