TRF2 - 5005864-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005864-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SILVEIRAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA POR BLOCO DE CONHECIMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para anular questões da prova objetiva de concurso público para Inspetor de Polícia Penal e garantir participação nas demais etapas do certame.
O agravante obteve 57,50 pontos na prova objetiva, mas não atingiu a pontuação necessária para prosseguir nas etapas seguintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a anulação de questões de prova objetiva de concurso público quando o candidato não atingiu a classificação para a próxima etapa, independentemente das questões impugnadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante foi eliminado do certame por motivo objetivo anterior à discussão sobre as questões impugnadas, não tendo se classificado para a etapa seguinte. 4.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar questões de concurso público, cabendo-lhe apenas verificar a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. 5.As questões impugnadas não apresentaram erro grosseiro ou extrapolação flagrante do conteúdo programático que justificasse a intervenção judicial, sendo as alegações relacionadas a aspectos técnicos e interpretativos de competência da banca examinadora. 6.O candidato não comprovou o esgotamento da via administrativa, requisito essencial para o controle jurisdicional em matéria de concursos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: a) O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de legalidade do edital e flagrantes ilegalidades, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das questões.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Lei 13.675/2018; Decreto Estadual 8.897/86.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853-CE, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/04/2015, DJe 26/06/2015 (Tema 485 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005864-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/08/2025 10:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/07/2025 00:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 10:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2025 22:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
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09/05/2025 18:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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09/05/2025 18:44
Declarado impedimento
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09/05/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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