TRF2 - 5025028-45.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025028-45.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 22/08/2025. -
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025028-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do Evento 12.
Diligencie a Secretaria o encaminhamento de cópia da decisão do Evento 9 ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, pelo meio mais célere, para ciência do depósito judicial realizado nos autos, a fim de que, verificada a integralidade do depósito, proceda à suspensão da exigibilidade e emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, caso inexistam outros óbices. -
26/08/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:36
Despacho
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26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025028-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em face da União Federal, objetivando, inaudita altera pars, a concessão de medida liminar, para "que seja suspensa a exigibilidade da cobrança da pendência que consta no relatório de situação fiscal (Doc. 03, fl. 03, em verde), que indica a divergência entre a GFIP e GPS na monta de R$ 104.468,14 (cento e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), óbice para obtenção de certificado de regularidade fiscal, determinando com URGÊNCIA que a Requerida forneça a certidão negativa com efeito positiva." Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para que "seja julgado procedente o pedido autoral, declarando efetivamente quitado o débito de GFIP e GPS da competência de março de 2020, confirmando a liminar e determinando a emissão de certidão negativa com efeito positiva, julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil (CPC)¸ bem como, reconhecendo de forma subsidiária a ocorrência do fenômeno da decadência/prescrição, extinguindo o crédito tributário em apreço;...".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça, na forma como requerida. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Outrossim, indispensável se revela a oitiva da ré antes de se decidir acerca do pedido de tutela de urgência, especialmente porque referido instituto deve ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais que regem o processo judicial, sobretudo o contraditório.
Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, “em homenagem à Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), qualquer liminar inaudita altera pars só pode ser concedida se o contraditório prévio for, em si, razão suficiente para a ineficácia do provimento jurisdicional requerido”.
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a medida liminar/tutela de urgência inaudita altera parte, pois se estará agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso concreto, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte autora não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Além disso, a questão posta nos autos envolve a análise de débitos devidamente inseridos no Relatório Fiscal da autora, tornando-se imprescindível a oitiva da ré acerca dos fatos deduzidos na inicial.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse.
A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Intime-se.
Desta feita, intime-se a ré, por Oficial de Justiça de Plantão e independentemente da distribuição ordinária de mandados, para se manifestar a respeito do pedido de tutela provisória de urgência no prazo simples de 3 (três) dias, após o qual apreciarei o pleito.
De todo modo, considerando os comprovantes de pagamento anexados aos autos, no Evento 1 - Outros 8, os quais comprovam o pagamento intetral da suposta divergência de GFIP e GPS, verificada pela autora na competência março de 2020, determino que, sendo verificada pela ré a insubsistência do débito ora em discussão, proceda à imediata emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da autora.
Valor pago: Valor em pendência: 4.
Sem prejuízo, cite-se a ré na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC/2015.
Caberá à Fazenda Pública, caso seja viável a autocomposição, apresentar proposta escrita ou requerimento de audiência de conciliação, no prazo de contestação, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, NCPC) e do princípio do autorregramento do processo (um dos cinco objetivos do NCPC, descrito na Exposição de Motivos), sendo a conciliação um objetivo a ser perquirido por todo o Estado, e não apenas pelo Poder Judiciário , podendo este Juízo, futuramente, reexaminar o entendimento atual quanto à dispensabilidade dessa audiência, caso constate que essa política estabelecida no NCPC (autocomposição) não tenha sido encampada e materializada, de fato, pela Fazenda Pública, já que a conciliação deve ser estimulada pelos magistrados.
Intime-se. DILIGÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ª VFCI: I - INTIMAR PARTE AUTORA II - INTIMAR UNIÃO (PGFN) POR OFICIAL DE PLANTÃO - PRAZO 3 DIAS III - CITAR UNIÃO FEDERAL, VIA EPROC IV - APÓS MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO, ABRIR CONCLUSÃO 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
25/08/2025 19:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:52
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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