TRF2 - 5011908-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011908-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5060145-88.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: 1- Inicialmente, impende ressaltar que se trata de execução de título proferido em ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL, a teor do termo de audiência em anexo. 2- Considerando a desnecessidade de se alegar e provar fato novo, característica da liquidação pelo procedimento comum, determino que o presente feito seja cadastrado como “liquidação por arbitramento”. 3- Tendo em vista a informação retro (pagamento das custas aguardando confirmação), intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC. 4-Abra-se vista à parte exequente substituída para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 4.1- Apresentar o último acórdão do Eg.
STJ quando da apreciação do RESp nº 1.188.180, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado. 4.2- Fornecer cópia de sua identidade, bem como do comprovante de residência. 4.3- Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado. 4.4 - Considerando o disposto no item ‘4’ do acordo realizado, comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente, consoante o item ‘2’ do acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101. 5- Tudo cumprido, abra-se vista à UFRJ para que se manifeste, nos termos do art. 510 do NCPC, em 60 (sessenta) dias, apresentando os cálculos. 6- Desde logo, defiro à Autarquia, se necessário, o prazo suplementar de 30 (dias), para os fins do item acima. 7- Após, abra-se vista à parte autora, também por 30 (trinta) dias. 8- Ressalte-se que, na hipótese de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, a parte autora deverá se manifestar sobre a referida proposta, e, no caso de concordância, virão os autos, em seguida, conclusos para sentença de homologação. 9- Havendo divergência quanto aos cálculos, determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de cálculos, de acordo com o julgado do feito coletivo (de acordo com o título judicial transitado em julgado). 10- Com o retorno, abra-se vista às partes para manifestação, por 15 (quinze) dias. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.”; (ii) “pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, verifico que a parte alega: Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos. Note-se que, a controvérsia reside na dispensa de apresentação de documentos do substituto processual.
Vejamos o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTURJ E OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, além de determinar a intimação da UFRJ para juntar aos autos "as fichas financeiras dos referidos exequentes, do período de janeiro de 1995 a maio de 2001, bem como informe eventuais pagamentos administrativos, nos termos do título executivo judicial exequendo", determinou a juntada, pela parte ora agravante, de "cópia dos documentos de identificação, inscrição junto ao CPF/MF, comprovante de residência de todos os Exequentes". 2.
A controvérsia em exame refere-se à exigibilidade de documentos pessoais dos autores substituídos por entidade sindical, em face da alegada legitimação extraordinária dos sindicatos para promover cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. 3.
A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma plena, sua respectiva categoria, está consolidada no art. 8º, III, da Constituição Federal, motivo pela qual independe de autorização expressa ou procuração individualizada dos substituídos dos autos, conforme posicionamento adotado pelo Colendo STF, ao julgar, em Repercussão Geral, o RE 883.642/AL, de Relatoria do Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015. 4.
Ademais, ainda que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, em face da sua condição de substituto processual, na medida em que se trata de processo individual no qual se busca a execução de julgado coletivo, devem ser observadas as regras contidas nos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/15). 5.
Destarte, deve ser mantida a determinação do Juízo a quo, no sentido da juntada da documentação individual dos substituídos, a fim de que, na fase de cumprimento de sentença, seja possível a verificação da situação de cada credor. 6.
Agravo desprovido. (TRF2, AI nº 0004766-11.2017.4.02.0000, Relator, VERA LÚCIA LIMA, Dje: 12.06.2019) No mesmo sentido, a Quinta Turma Especializada: (...) III - Quanto à necessidade do Sindicato em aparelhar a petição inicial da execução da ação coletiva com a documentação dos substituídos, se os substituídos na ação originária não apresentarem, na execução da ação coletiva, os seus documentos pessoais e não forem realizadas as suas qualificações, não se encontram presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento, não se encontrando presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento.
Nesse passo, é correta a decisão vergastada quando a magistrada de primeiro grau determinou a complementação da petição inicial, com a apresentação dos documentos pessoais, em cumprimento ao artigo 321, do Código de Processo Civil e a emenda quanto à qualificação dos exequentes. (TRF2, AI nº 5016066-35.2024.4.02.0000, Rel.
André Fontes, Dje: 12.08.2025) Assim, em análise preliminar, não há teratologia na decisão agravada ao determinar a juntada de documentos.
Isso porque, são necessários para controle de prevenção, verificação de litispendência e expedição de requisição de pagamentos.
Contudo não é exigido do substituto processual a apresentação de procuração, conforme o art. 8º, III, da Constituição da República e a jurisprudência citada. Isso posto, defiro parcialmente a tutela recursal vindicada apenas para que não seja imposto ao agravante apresentar procuração ou qualquer autorização do substituído processual até o final do presente recurso.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
18/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50601458820254025101/RJ
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17/09/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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17/09/2025 20:05
Despacho
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08/09/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB14)
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08/09/2025 12:26
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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08/09/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011908-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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