TRF2 - 5033708-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033708-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VIA SUDESTE TRANSPORTES S AADVOGADO(A): DANIELA ALINE KLAUCK (OAB RS119642)ADVOGADO(A): SANDRO LUIS SILVA SANTOS (OAB RS065412) DESPACHO/DECISÃO VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A., requereu a sucessão processual visto que adquiriu o crédito ora em liquidação.
Não se trata de cessão de precatório, pois o feito se encontra na fase de liquidação.
A hipótese é de sucessão processual.
Observo que o contrato, ainda que mencione que a cessão foi na totalidade do crédito, há divergência entre o valor para fins de negociação no montante de R$ 22.182.051,00 e o valor de fato cedido e transferido de R$ 3.000.000,00 (evento 1, DOC4).
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas nos documentos acostados aos autos foram feitas por meio da plataforma SERPRO que consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Assim, este Juízo admite como válida a assinatura digital realizada por meio de empresa credenciada pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
No entanto, observo que as procurações não vieram acompanhadas dos respectivos espelhos de validação da assinatura e documentos pessoais dos subscritores.
A Fadel Advogados e Giordano Sociedade de Advogados requerem o destaque dos honorários contratuais (evento 14, DOC1).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer a divergência apontada e juntar os documentos.Deverá informar se foram realizados os pagamentos mencionados na escritura de cessão de direitos de crédito; b) juntar o espelhos de validação da assinatura e documentos pessoais dos subscritores da procuração; c) manifestar sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais. 2. Cumpridas as determinações, intime-se novamente a UNIÃO para falar em 10 dias sobre o pedido de sucessão processual (e não sobre cessão de precatório). 3.
Após, voltem-me conclusos. -
18/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:01
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - 02/09/2025 17:31:46)
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02/09/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Despacho - 02/09/2025 17:31:29)
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08/08/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033708-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VIA SUDESTE TRANSPORTES S AADVOGADO(A): DANIELA ALINE KLAUCK (OAB RS119642)ADVOGADO(A): SANDRO LUIS SILVA SANTOS (OAB RS065412) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o feito 0010577-05.1999.4.02.5101, o evento n. 301 do mesmo, a formação de litisconsórcio ativo ulterior multitudinário, distribuição dirigida, princípio de juiz natural e nulidade da execução, digam as partes em 15 dias. -
23/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:09
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/12/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:39
Despacho
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2024 17:48
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 10:26
Juntada de Petição
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13/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:20
Determinada a citação
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10/06/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 17:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19F para RJRIO30S)
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03/06/2024 13:46
Despacho
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29/05/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 12:17
Juntada de Petição
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21/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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