TRF2 - 5002528-38.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002528-38.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELADO: CHRISANTHO BARROS DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT).
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 12.772/2012.
DIREITO À PARIDADE.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO NO VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO RECURSAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.292 (REsp nºs 2.129.995, 2.129.996 e 2.129.997), firmou a tese de que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não se caracteriza como gratificação propter laborem, pois não decorre do exercício de função especial, produtividade, local de trabalho ou condições específicas de serviço. 2.
O RSC constitui mecanismo de avaliação acadêmica que opera como forma alternativa de enquadramento na Retribuição por Titulação (RT), mediante critérios objetivos e gerais, visando equalizar a posição remuneratória de docentes sem titulação formal, mas com experiência reconhecida, em relação àqueles que possuem títulos acadêmicos. 3.
Trata-se, assim, de forma de cálculo da RT, aplicável de modo linear e uniforme a todos os docentes da ativa, e não de vantagem pessoal vinculada a desempenho. 4.
Por se tratar de componente objetivo da RT, pago indistintamente a todos os servidores ativos, o RSC deve ser estendido aos aposentados que detenham direito à paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC nº 41/2003. 5.
Aposentado o autor em 01/10/1991, antes da EC nº 41/2003, faz jus à submissão ao procedimento de avaliação do RSC, para reconhecimento dos saberes e competências adquiridos até a inativação.
Eventualmente deferido o benefício, as diferenças remuneratórias são devidas desde 01/03/2013, conforme o art. 15 da Resolução nº 01/2014, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Honorários advocatícios corretamente fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação líquida e da incerteza quanto ao proveito econômico.
Pretensão de alteração da base de cálculo veiculada apenas em contrarrazões que não comporta conhecimento. 7.
Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/09/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002528-38.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CHRISANTHO BARROS DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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18/08/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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04/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 16:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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30/07/2025 15:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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