TRF2 - 5005718-35.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005718-35.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA TOLEDOADVOGADO(A): BRUNO DE MELO MOREIRA (OAB RJ150256) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a validação de contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda e a concessão de benefício de aposentadoria por idade (NB 233.530.014-2). Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Ademais, apesar de a autora alegar ser do lar, se qualificou como passadeira autônoma na procuração, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários anexados à petição inicial.
Também faz-se observar que a autora percebe benefício assistencial, tendo como custear, a princípio, suas despesas no curso da demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o INSS e a CEAB para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do procedimento administrativo que concedeu o benefício assistencail NB 714.699.488-1. Apresentada a contestação e o procedimento administrativo ora requisitado, dê-se vista à autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005718-35.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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