TRF2 - 5003212-11.2019.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003212-11.2019.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELADO: JUCEMAR CARVALHO NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO CRUZ SILVA FERREIRA (OAB ES024426) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
HIPERTENSÃO ARTERIAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
EDITAL Nº 1/2006-SEJUS.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SUBMETIDA AO CONTROLE JUDICIAL.
EXAMES COMPLEMENTARES.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O edital é a lei do certame, vinculando Administração e candidatos, somente podendo ser afastado quando em desconformidade com normas superiores. 2.
O Edital nº 1/2006-SEJUS (evento 1 – Edital6) previa a inaptidão de candidatos portadores de doenças incapacitantes, entre elas a hipertensão arterial de caráter permanente ou dependente de medicação (item 7.3, b), autorizava a Junta Médica a solicitar exames complementares (item 7.7) e estabelecia a eliminação em caso de não apresentação dos exames no prazo fixado (item 7.12), vedando sua entrega extemporânea (item 7.13). 3.
O autor foi declarado inapto em 18/06/2018 porque apresentou aumento de pressão arterial e alterações em eletrocardiograma, tendo a Junta solicitado exames complementares para esclarecimento da hipótese de hipertensão permanente (evento 14, anexo 4).
Como os exames não foram apresentados dentro do prazo editalício, operou-se sua eliminação. 4.
Em juízo, o autor alegou dificuldades de acesso ao resultado provisório e à convocação para complementação dos exames, circunstâncias que foram consideradas plausíveis (réplica, evento 16). 5.
Posteriormente, no curso da ação, o candidato apresentou todos os exames solicitados — MAPA, ecodoppler de carótidas e aorta, clearance de creatinina, proteinúria, RX de tórax, ECG de repouso e teste ergométrico —, analisados pelo perito judicial, que concluiu pela inexistência de hipertensão arterial sistêmica ou de qualquer enfermidade incapacitante (evento 146). 6.
A atuação do Judiciário não configurou reavaliação técnica do mérito administrativo, mas exercício de controle de legalidade, pois a exclusão somente seria legítima se houvesse comprovação de patologia permanente e incapacitante, o que não restou demonstrado. 7.
Mantida a sentença que determinou a inclusão do autor na lista de aprovados, observada a ordem de classificação (847º lugar), ressalvado que o direito à nomeação somente se perfectibilizará se atingida sua posição no número de vagas previstas. 8.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003212-11.2019.4.02.5003/ES (Pauta: 203) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RÉU) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: JUCEMAR CARVALHO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO CRUZ SILVA FERREIRA (OAB ES024426) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB/UNB (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
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18/08/2025 08:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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12/06/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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11/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 16:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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14/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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