TRF2 - 5002047-96.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:36
Juntada de Petição
-
04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002047-96.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MAURICIO DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS DA LUZ NETO (OAB GO055394)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONCEDER o benefício assistencial NB 714.354.975-5 , desde a DER em 12/01/2024. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja concedido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
B) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc). Intimem-se. -
18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
18/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:35
Determinada a intimação
-
28/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
11/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/01/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:15
Juntado(a)
-
16/01/2025 16:15
Determinada a intimação
-
16/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/09/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/09/2024 19:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/09/2024 07:12
Juntada de Petição
-
15/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO DE SOUZA <br/> Data: 15/07/2024 às 13:00. <br/> Local: CONSULTORIO DR ANDERSON PUREZA - Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, n.º 37, Nancilandia, Itaboraí / RJ <br/> Perito: ANDERS
-
24/04/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:22
Determinada a intimação
-
31/03/2024 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 15:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082059-48.2024.4.02.5101
Roberto Augusto Lopes Goncale
Uniao
Advogado: Adilza de Carvalho Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 12:03
Processo nº 5068227-11.2025.4.02.5101
Vagner Benevenuto Celline
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Vagner Benevenuto Celline
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020958-82.2025.4.02.5001
Maria Cristina de Souza Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006616-09.2025.4.02.5117
Jelbes Borges Cotrim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002523-16.2023.4.02.5103
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Adir Simoes
Advogado: Paulo Guilherme Luna Venancio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:47