TRF2 - 5082059-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082059-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: ROBERTO AUGUSTO LOPES GONCALE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SINDSPREV/RJ.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INCLUSÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do exequente. 2.
O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ possui, conforme registro no Ministério do Trabalho, legitimidade restrita à categoria de trabalhadores da Previdência Social, não abrangendo servidores do Ministério da Saúde.
Precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018. 3.
Não se trata de sentença coletiva transitada em julgado que tenha expressamente incluído servidores do Ministério da Saúde no alcance subjetivo do título executivo.
O título judicial formado na ação coletiva proposta pelo SINDSPREV restringiu-se à categoria legitimamente representada, inexistindo pronunciamento judicial que ampliasse de forma inequívoca seus efeitos. 4.
Alterar os limites subjetivos da coisa julgada em sede de execução implicaria ofensa aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade do julgado, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5.
Correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o feito, uma vez que o apelante não integra a categoria de trabalhadores representada pelo sindicato autor da ação coletiva originária. 6.
Honorários recursais majorados em 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5082059-48.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: ROBERTO AUGUSTO LOPES GONCALE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
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18/08/2025 08:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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07/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 12:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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23/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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