TRF2 - 5007463-84.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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12/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007463-84.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: NAZARE PINTO BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS ESTRUTURAIS.
PROVA SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE ENSAIOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios de construção em imóveis do PMCMV depende da posição assumida no contrato: inexiste quando atua apenas como agente financeiro e se configura quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, na qualidade de gestora do FAR (REsp 1.102.539/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012). 2.
Estando o imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF responde pela entrega em condições adequadas de uso e por eventuais vícios construtivos. 3.
Perícia judicial realizada por engenheiro civil concluiu pela inexistência de vícios estruturais no imóvel, consignando que eventuais falhas pontuais foram sanadas por intervenções posteriores, corroboradas por documentação fotográfica. 4.
Em regra, a vistoria visual é suficiente para a avaliação de vícios construtivos.
Ensaios técnicos complementares apenas se justificam quando a controvérsia envolve qualidade ou desempenho dos materiais, quando houver indícios de vícios não perceptíveis a olho nu ou quando a perícia se mostrar inconclusiva, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5.
O laudo enfrentou diretamente os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, detalhando a ausência de infiltrações, rachaduras, falhas elétricas ou hidrossanitárias, concluindo de forma categórica pela inexistência de vícios. 6.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007463-84.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: NAZARE PINTO BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
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18/08/2025 08:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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07/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 15:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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05/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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