TRF2 - 5005732-19.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005732-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE DENILSON FERREIRAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ortopedia.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 20, OUT2(apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (evento 20, OUT1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito deverá motivar adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual da parte autora. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; e (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista às partes do laudo, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE DENILSON FERREIRA <br/> Data: 27/10/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
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15/09/2025 12:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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15/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 08:49
Determinada a intimação
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 19:42
Juntado(a)
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12/09/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:46
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005732-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE DENILSON FERREIRAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade de nº 629.324.229-0.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
O autor atribuiu a quantia de R$ 107.359,90 (cento e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) como valor da causa, que estaria, num primeiro momento, fora da alçada dos feitos que devem ser processados e julgados pelos Juizados Especiais Federais.
Todavia, tal valor leva à conclusão de que os atrasados correspondem a R$ 57.359,90 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
A despeito da ausência de um critério legal, objetivo, os tribunais têm buscado parâmetros para uniformizar valores de danos morais.
Já decidiu o e.
STJ: “O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito” (CC 97.971/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/10/2008).
Nesse diapasão, salvo casos excepcionais em que se demonstre que o segurado efetivamente sofreu grandes prejuízos morais, penso que deve ser corrigido de ofício o valor pretendido para dano moral quando o respectivo pedido supera R$ 20.000,00, ou ultrapassa o valor das próprias prestações vencidas. No caso, pode-se afirmar que a quantia requerida pelo autor se encontra desproporcional aos critérios que devem ser considerados para fins de arbitramento da indenização, tais como a gravidade e lesividade do ato, o grau de culpa e demais especificidades do caso concreto, bem como os parâmetros acima dispostos.
Destarte, o pedido de compensação por danos morais estabelecido sem razoabilidade na petição inicial deve ser desconsiderado para fins de cálculo do valor da causa e consequente fixação da competência.
No presente caso, atribuindo-se o valor do dano moral no patamar de R$ 20.000,00 (ou o valor das prestações vencidas pretendidas), o valor da causa reduz-se para R$ 77.359,90 (setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Fixada esta premissa, concluo que o real benefício econômico pretendido com a cumulação de pedidos não supera 60 (sessenta) salários mínimos.
Proceda a Secretaria à alteração do valor da causa e à modificação da classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei;juntando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Após, façam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/08/2025 17:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005732-19.2025.4.02.5104 distribuido para 5ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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