TRF2 - 5034934-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034934-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HERCULES CASTRO FILHOADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, ACOLHO o pedido para: i) reconhecer como tempo especial, para todos os fins previdenciários, os períodos de 26/10/1983 a 02/12/1998, 04/12/1998 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/08/2008, 01/01/2009 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 30/09/2018 e 01/10/2018 a 24/04/2020, com a devida conversão em tempo comum, quando cabível; ii) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 1533171952), recalculando a Renda Mensal Inicial com inclusão dos períodos ora reconhecidos, aplicando a regra mais vantajosa, e pagando as diferenças devidas desde 12/04/2014, ressalvados os valores pagos administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que efetue a revisão do benefício do autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:44
Decisão interlocutória
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10/10/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2024 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 13:27
Juntada de Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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27/06/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJTER01S)
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20/06/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO25F)
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20/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:36
Declarada incompetência
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24/05/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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