TRF2 - 5041892-57.2022.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041892-57.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELISABETE TEIXEIRA GRIFFO (AUTOR)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA A APOSENTADORIA COM VISTAS A EVITAR TRÍPLICE CUMULAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR CUMULADA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
PREVISÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO §3º DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/1999.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RENÚNCIA PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO JUNTO AO INSS.
PENSÃO MILITAR QUE PERTENCE A SISTEMA CONTRIBUTIVO DIVERSO, INEXISTINDO AFETAÇÃO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO GERIDO PELO INSS.
INVIABILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA RENÚNCIA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, VEZ QUE INOCORRENTE PERCEPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE AUTARQUIA VEDADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, o qual consiste em renúncia ao benefício de aposentadoria por idade, afastando a tríplice cumulação, com vistas ao recebimento de pensão militar juntamente com pensão previdenciária por morte do instituidor.
Considerou o magistrado sentenciante que, feita a escolha e declarada a vontade favorável ao recebimento do benefício previdenciário, há formação de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988), cujo proveito pecuniário pode ser renunciado pelo titular do direito, desde que esse ato unilateral não venha a causar diminuição patrimonial futura à administração pública.
O INSS, em recurso, alegou que: (i) quando a parte autora já está em gozo e vem recebendo valores do benefício, tratar-se-ia não de desistência de benefício, mas de renúncia, o que não é admitido; (ii) não pode a parte autora após vários anos de gozo de aposentadoria renunciar a esse benefício para fins de recebimento de outro ou sua manutenção sem violação da garantia constitucional do ato jurídico perfeito e acabado; (iii) o art. 181-B do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) é claro ao tratar da impossibilidade de renúncia de aposentadoria; (iv) em caso de acolhimento do pedido de renúncia, deve a parte autora ser condenada a, antes de deferida a renúncia e, portanto, como condição prévia, devolver todos os valores recebidos a título de aposentadoria. 2.
O fundamento invocado pelo INSS para impugnar a renúncia à aposentadoria é a disposição contida no art. 181-B do Decreto 3.048/1999.
O referido artigo 181-B, no entanto, possui ressalva quanto à hipótese de cessação dos benefícios não acumuláveis: "§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (incluído pelo decreto nº 10.410, de 2020)" Essa é a hipótese em questão, uma vez que a demandante pretende renunciar à aposentadoria para obter a pensão militar.
Observe-se que não se trata de renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de um melhor benefício pelo INSS, o que poderia impactar negativamente o equilíbrio do sistema previdenciário.
A pensão militar pertence a outro regime jurídico, com sistema contributivo diverso, de forma que não há afetação no sistema previdenciário gerido pelo INSS.
Correta a sentença, portanto, ao reconhecer a possibilidade de renúncia à aposentadoria, enquanto direito patrimonial disponível, na hipótese específica de pretensão de obtenção da pensão militar.
Nessa linha de entendimento confira-se o precedente: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RENÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela autora em face de sentença que jugou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo o direito da parte autora ao cancelamento de seu benefício de aposentadoria junto ao INSS e o restabelecimento da pensão por morte do Exército Brasileiro, além de determinar que a Administração Pública se se abstenha de qualquer ato de cobrança.2.
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas oral e testemunhal que teriam o condão de tornar nulo o termo de confissão de dívida da autora.
O processo foi devidamente instruído e não se demonstrou nenhum prejuízo no caso concreto pela ausência das provas pretendidas.3.
Infere-se que a autora recebia pensão por morte de militar instituída por seu pai, bem como aposentadoria do INSS.
Posteriormente, com o falecimento de seu marido, requereu o terceiro benefício cumulativo, que foi pago temporariamente, até o momento em que foi intimada pelo Exército Brasileiro a respeito da indevida cumulação tríplice e da necessidade de optar entre a última pensão e sua aposentadoria paga pelo INSS.4.
Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, não merece prosperar a tese da autarquia quanto à impossibilidade de renúncia, uma vez que envolve direito patrimonial disponível.
Sob outro prisma, ao determinar a necessidade de opção de benefício por parte da autora e depois negar o direito por ela exercido, age de forma absolutamente contraditória e a coloca em uma situação sem solução.5.
Deve prevalecer, portanto, o entendimento exarado pelo Juízo a quo, no que tange ao reconhecimento da renúncia ao benefício do INSS e à instituição de pensão por morte de seu marido em concomitância com a pensão já recebida pelo óbito de seu pai.6.
Ainda que a cumulação tríplice de benefícios oriundos dos cofres públicos não possa gerar efeitos jurídicos, infere-se que o INSS não recorreu da sentença, razão pela qual não deve ser imposto à autora o ressarcimento pelos valores recebidos da autarquia.7.
Finalmente, não merece prosperar a pretensão da requerente quanto ao recebimento de atrasados, posto que o seu pagamento também representaria efetiva cumulação tríplice, considerando-se que se refere ao período em que já recebeu outros 2 (dois) benefícios.8.
Diante da sucumbência recursal da União Federal, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9.
Apelação da União Federal e apelação interposta pela autora na modalidade adesiva conhecidas e desprovidas. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da União Federal e da apelação interposta pela autora na modalidade adesiva e negar-lhes provimento, majorando a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF2 , Apelação Cível, 5000614-36.2019.4.02.5116, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 28/09/2022, DJe 07/10/2022 16:42:03) Não se há falar, outrossim, em condicionar a efetivação da renúncia à devolução dos valores recebidos pela demandante, visto que não chegou a ocorrer a tríplice cumulação, inexistindo percepção indevida do benefício.
Ademais, ainda que fosse cabível essa devolução a pretensão não poderia ser efetivada no Juizado Especial Federal, no qual não se admite pedido contraposto de autarquia, porquanto vedada sua atuação como parte autora (art. 6º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido inclusive foi editado o Enunciado nº 12 da FONAJEF: "No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal (Aprovado no II FONAJEF)." 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 06:57
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 03:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/03/2024 14:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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19/03/2024 10:33
Juntada de Petição
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11/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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11/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:59
Determinada a intimação
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11/03/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Ato ordinatório praticado - 11/03/2024 13:24:00)
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07/12/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/11/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/11/2023 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2023 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 16:21
Alterado o assunto processual
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26/09/2023 12:35
Juntada de Petição
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05/06/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 11:50
Juntada de Petição
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12/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2022 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2022 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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27/09/2022 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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15/09/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2022 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 12:54
Despacho
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15/08/2022 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE16F)
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05/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2022 14:14
Declarada incompetência
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06/06/2022 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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