TRF2 - 5006619-61.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006619-61.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO DAMATTOADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/174844059-1, mediante o acréscimo das contribuiçoes previdenciárias devidas em razão dos valores recebidos a título de auxílio alimentação e refeição pago através de pecúnia e ou alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente.
I - Tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 5, CNIS3), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, CPC, e apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. Em caso de hipossuficiência subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, outorgando-lhe poder específico para declarar hipossuficiência.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação; eapresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
III - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:41
Determinada a citação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006619-61.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/08/2025 13:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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25/08/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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