TRF2 - 5003321-46.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003321-46.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: 57.731.941 GISELLI PEREIRA MONDAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) EMENTA ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA.
PROIBIÇÃO.
CABIMENTO.
PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR DA ANVISA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 56/2009.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denegou a segurança. 2.
Pretendeu a Parte Impetrante, na origem, que a ANVISA se abstenha de obstar a prestação de serviços com base na Resolução nº 56/2009, que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). 3. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. 4.
No exercício de suas atribuições legais, a ANVISA editou a Resolução nº 56/2009, a qual dispõe, em seu artigo 1º: “Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”. 5.
O estabelecimento de restrições ao uso e comercialização de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e implicar riscos à saúde, inclui-se na competência regulamentar da autarquia, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº. 9.782/99. 6.
Assim, a Resolução nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, encontra-se revestida de legalidade, uma vez que a utilização dos aludidos equipamentos envolve risco à saúde pública. 7.
Sentença proferida em ação ajuizada pelo SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não beneficia a Impetrante/Apelante, visto que seus efeitos se encontram restritos ao âmbito de atuação do referido Sindicato, qual seja, o Estado de São Paulo, sendo certo que a Impetrante é domiciliada no Estado do Espírito Santo. 8.
Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade administrativa, de modo que deve ser mantida a bem lançada sentença. 9.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 56
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 19:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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18/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 11:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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16/07/2025 01:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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