TRF2 - 5011422-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011422-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DANIEL RAMOS ROSAADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO DANIEL RAMOS ROSA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5028609-59.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “[...] 3.
Da Gratuidade de Justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, os demonstrativos de rendimentos juntados aos autos (evento 1, FINANC5, págs. 1-9) indicam que o autor, na condição de aposentado, aufere renda mensal superior ao patamar de 3 (três) salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo para a presunção de hipossuficiência.
Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, deverá ser a parte autora intimada para recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Disposições Finais Anote a secretaria no E-Proc que o processamento do feito ocorrerá na classe "PROCEDIMENTO COMUM". Após, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, conforme estabelecido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de inversão do ônus de prova e demais providências”.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que (i) faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, haja vista a sua incapacidade econômica; (ii) o deferimento do pedido de gratuidade de justiça não deve ser pautado por uma prévia operação aritmética, mas antes por uma sensibilidade do juízo em verificar se o requerente é possuidor de numerário (natureza financeira) suficiente para despesas processuais. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nos termos da jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nessa linha, o § 2º, do art. 99, do CPC prevê que “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em comento, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido sem que a parte autora tenha sido intimada previamente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício requerido, em desrespeito à norma jurídica contida no §2º do art. 99 do CPC.
Assim, numa análise provisória, própria deste momento processual, verifica-se a existência de probabilidade do direito no que tange ao erro de procedimento presente na decisão ora impugnada. Ademais, há que se vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a ausência de recolhimento de custas pode gerar o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Desse modo, DEFIRO, EM PARTE, o efeito suspensivo para determinar a intimação do agravante para fazer prova da alegação de insuficiência de recursos para as despesas do processo.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM.
Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, como contracheques dos últimos 4 (quatro) meses, além de comprovantes de despesas de natureza diversa, aptas a atender as necessidades básicas.
A juntada tem que ocorrer, concomitantemente, neste AI e nos autos principais.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:01
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/08/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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