TRF2 - 5008730-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 08:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008730-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5102347-17.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual a Agravante argumenta a nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal de origem.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que o perigo de demora está presente, considerando que “por força da r. decisão agravada, poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao seu Caixa, o que repercute na saúde financeira da mesma”.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da parte contrária, pois não foi demonstrado qualquer risco iminente ao funcionamento da Agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:37
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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30/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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30/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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