TRF2 - 5003208-90.2023.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003208-90.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JESSICA FERREIRA SANTOS JOSE (AUTOR)ADVOGADO(A): AMIR SANDRO TEPEDINO HARBACHE (OAB RJ240494) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019. A SENTENÇA APONTA, DE FORMA COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA EXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS, O QUE É SUFICIENTE PARA OBSTAR A POSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 7.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a existência de união estável por período inferior a dois anos e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a data do óbito, com duração de quatro meses: Pretende a parte autora a obtenção do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, sob o argumento de ter mantido união estável com o(a) segurado(a) falecido (art. 16, I, Lei n. 8.213/91).
O benefício foi indeferido na via administrativa ao argumento de que a autora não teria comprovado a relação de união estável com o segurado instituidor (fl. 50 do anexo 2 do evento 14).
Infere-se da Lei Previdenciária (artigo 74, da Lei n. 8.213/1991) em vigor à época do falecimento de RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA (óbito ocorrido em 24/07/2023 – fl. 35 do anexo 2 do evento 14), que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Ressalte-se ainda que a pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991), bastando que se comprove a qualidade de segurado à data do óbito.
No caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito não foi controvertida pela autarquia previdenciária, bem como encontra-se comprovada pelo extrato previdenciário de fl. 37 do anexo 2 do evento 14.
Destaco ainda que a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida pelo legislador (art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91). Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, na sessão de 25 de março, a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: Tema 226: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Pedilef n. 0030611-06.2012.4.03.6301/SP).
Nessa esteira, a dependência econômica entre cônjuges e companheiros não só independe de prova, como também não admite prova em contrário.
Assim, faz-se necessária a comprovação, na verdade, apenas da relação de união estável.
A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, conferiu a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91 [...] Sendo o óbito posterior à Lei 13.846/2019, seus requisitos deverão ser comprovados pela parte interessada. No caso dos autos, com o intuito de comprovar a condição de companheira, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) RECIBOS em nome do falecido, referente à mensalidade de transporte escolar, datada de 10/02/2023, 10/03/2023, 10/04/2023, 10/05/2023, 10/06/2023 (fls. 6/19/3 do anexo 2 do evento 14); b) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome próprio, constando endereço em Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios - RJ, datado de 17/03/2023, 17/04/2023, 15/05/2023 (fls. 16/18/19 do anexo 2 do evento 14); c) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome do falecido, constando endereço em Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios - RJ, datado de 11/04/2023 (fl. 8 do anexo 2 do evento 14); d) FOTO da autora com o falecido, datada de 16/07/2023 (fl. 5 do anexo 2 do evento 14); e) TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO em nome do falecido, constando data do afastamento em 24/07/2023 (fl. 15 do anexo 2 do evento 14); f) TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO em nome do falecido, constando endereço em Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios - RJ, indicando rescisão em virtude do óbito datado de 24/07/2023 (fl. 17 do anexo 2 do evento 14); g) CERTIDÃO DE ÓBITO de Rodrigo do Nascimento Silva, constando endereço em Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios - RJ, indicando como declarante Adriani Santana de Oliveira de Jesus, datada de 24/07/2023(f. 21 do anexo 2 do evento 14); h) DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE de Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, declarando que a autora acompanhou o falecido em 20/07/2023 e 21/07/2023, datado de 15/08/2023 (fl. 10 do anexo 2 do evento 14); i) REGISTRO DO ÓBITO do falecido, constando endereço em Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios - RJ, indicando como declarante Adriani Santana de Oliveira de Jesus, datado de 19/10/2023 (fls. 38/39 do anexo 2 do evento 14); j) PRINT da página do facebook do falecido constando a informação de que era casado com a autora, não datado (fl. 33 do anexo 2 do evento 14); k) FOTOS das partes, não datadas (fls. 3 e 4 do anexo 2 do evento 14); l) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome próprio, constando endereço em Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios - RJ, não datado (fl. 12 do anexo 2 do evento 14); Assentadas tais premissas, analiso a prova documentada dos autos. Dos documentos não valorados pelo juízo: Deixo de considerar como início de prova documental as fotografias do casal (item k), uma vez que são apenas elementos indiciários da união, especialmente em razão da ausência de data aposta. Da mesma maneira, não servem para atender aos ditames legais o print da página do facebook e o comprovante de residência (itens j, l) uma vez que não são datados.
Do início de prova documental para fins de prova da existência da união estável (art. 16, §5º da Lei de Benefícios): Para fins de prova da união estável recente, a parte autora junta aos autos os seguintes elementos que se prestam à formação do convencimento judicial: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome próprio, constando endereço em Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios - RJ, datado de 17/03/2023, 17/04/2023, 15/05/2023 (fls. 16/18/19 do anexo 2 do evento 14); - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome do falecido, constando endereço em Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios - RJ, datado de 11/04/2023 (fl. 8 do anexo 2 do evento 14); - CERTIDÃO DE ÓBITO de Rodrigo do Nascimento Silva, constando endereço em Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios - RJ, indicando como declarante Adriani Santana de Oliveira de Jesus, datada de 24/07/2023(f. 21 do anexo 2 do evento 14); - DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE de Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, declarando que a autora acompanhou o falecido em 20/07/2023 e 21/07/2023, datado de 15/08/2023 (fl. 10 do anexo 2 do evento 14); Da falta de início de prova documental para fins de prova da duração da união estável (art. 16, §6º da Lei de Benefícios): No caso dos autos, todos os documentos apresentados são recentes, pertencentes ao ano do óbito do instituidor. Mesmo após ter sido intimada para tanto (evento 8), a parte autora não apresentou nos autos qualquer indicativo da existência da união estável em período antigo, produzidos em período superior a 2 anos antes do óbito do segurado.
Considerando que não mais se admite a comprovação da duração da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, esclareço que não é possível afastar a regra de temporariedade do 77, §2º, V, 'b', da Lei de Benefícios, ainda que os depoimentos testemunhais relatem a convivência por maior tempo. Da prova oral colhida em audiência: A parte autora JESSICA afirmou em juízo que era companheira do Rodrigo.
Que viviam na Travessa Oto Pereira Pires.
Que esse endereço é desde 2018.
Que começou o relacionamento no começo de 2018.
Que ficou com ele até em 2023.
Que ficou morando com ele nesses 5 anos.
Que não tem filhos juntos.
Que a filha é só dela.
Que antes não morava junto.
Que estavam se conhecendo e depois resolverem morar juntos.
Que ficaram em Oto Pires direto.
Que Adriani Santana é a madrinha dele.
Que ela declarou o óbito.
Que estava de acompanhante, mas ela que assinou.
Que não tiveram outros relacionamentos enquanto estavam juntos.
Que foi acompanhante dele no hospital.
Que deu entrada junto com ele.
Que A informante ADRIANI narrou que não é amiga íntima da dona Jessica.
Que conhece bastante.
Que é madrinha de batismo do Rodrigo.
Que foi a primeira pessoa que pegou ele no hospital quando ele nasceu.
Que eles eram companheiros.
Que moravam juntos.
Que moravam no endereço da rua Oto Pires.
Que já chegou a visitá-los lá.
Que viviam como marido e mulher.
Que ele dormia e acordava lá.
Que era a casa dele.
Que moravam com a mãe dele, que é deficiente.
Que ela ajudava a cuidar da mãe dele.
Que a mãe dele está viva ainda.
Que a casa é da mãe dele.
Que a Jessica que foi morar com ele.
Que mora na casa de cima.
Que no dia que ele passou mal para ser internado, ela e a Jessica o levaram para o hospital.
Que as despesas da casa eram compartilhadas entre os três.
Que não sabe exatamente.
Que acredita que seja dessa forma.
Que o Rodrigo pagava as despesas da menina também.
Que o Rodrigo era repositor no mercado.
Que hoje a Jessica mora com a mãe dela.
Que saiu da casa onde a mãe do Rodrigo mora. Pelo advogado da parte autora foram feitas perguntas, informando que foi ao velório do Rodrigo.
Que a Jessica estava do lado do caixão.
Que quando ele adoeceu ela sempre cuidava dele.
A testemunha ANDERSON narrou que conheceu o sr.
Rodrigo.
Que ele e a dona Jessica eram casados.
Que já visitou a casa deles.
Que não foi muitas vezes, mas que todas as vezes que foi eles estavam como marido e mulher.
Que já os viu na rua juntos.
Que ficaram juntos por bastante tempo.
Que ficaram juntos por mais de cinco anos.
Que é vizinho de rua deles, mais ou menos perto.
Que foi ao velório.
Que as pessoas estavam dando os sentimentos para a dona Jessica. Pelo advogado da parte autora foram feitas perguntas, informando que conheceu o Rodrigo jogando bola no Sesc. Como dito, a prova testemunhal não serve para, isoladamente, comprovar a duração da união por período superior a dois anos, na forma da legislação. À luz do exposto, o início da união estável fica fixado em 2023, data dos documentos apresentados pela autora, inclusive do primeiro comprovante de residência em nome da autora que demonstra identidade de endereço com o falecido. Dessa forma, reconheço a união estável entre a autora JESSICA FERREIRA SANTOS JOSE e o sr.
RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA desde o início de 2023 até 24/07/2023 (data do óbito).
Diante das provas acostadas ao processo, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte ora pleiteado, de forma não vitalícia.
Em relação à Data de Início do Benefício, deve-se observar o regramento do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação da época do falecimento noticiado – 24/07/2023.
Assim, considerando que o benefício foi requerido em até 90 dias após o falecimento, será devido desde a data do óbito.
Em relação ao prazo de duração do benefício, deve-se observar o regramento do art. 77, §2º, V, da Lei de Benefícios.
Tendo em vista que não restou comprovado que a união estável teve duração superior a dois anos, será devida a pensão temporária pelo prazo de 4 (quatro) meses. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com DIB em 24/07/2023 (data do óbito) e DCB em 24/11/2023 (art. 77, § 2º, V, 'b' da Lei n. 8.213/1991).
CONDENO o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas a contar da DIB, conforme determina o art. 74, da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal e acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. 2.2.
No recurso, a parte autora argumenta, em síntese, que (i) na sentença não foi considerada como prova documental a captura de tela da rede social do falecido; (ii) a testemunha Adriani foi erroneamente ouvida como informante porque é madrinha do falecido, porém ela não tem qualquer relação com a parte autora. 2.3.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (evento 14, PROCADM2, fl. 21 - 24/07/2023), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1. Nos autos há somente início de prova material produzida no ano de 2023, quando ocorreu o óbito, consistente em comprovantes de residência em comum na Travessa Oto Pereira Pires, 80, Centro, Três Rios/RJ.
Não se pode aferir a data da informação sobre o relacionamento do falecido na rede social atribuída a ele, tampouco a data da a captura de tela (evento 14, PROCADM2, fl. 33). 3.2.
O fato de a madrinha do falecido ter sido ouvida como informante não influenciou no reconhecimento da união estável por período inferior a dois anos.
Ademais, do relato da informante não se extraem elementos acerca do momento em que a união estável iniciou ou por quanto tempo durou.
Com a palavra, a defesa da parte autora não buscou esclarecer tal ponto.
O que determinou o reconhecimento da união estável por período inferior a dois anos antes do óbito foi a ausência de início de prova material que comprovasse a existência dela por mais de dois anos antes do óbito, o que basta para obstar a possibilidade de procedência do pedido. 4. A sentença aponta, de forma coerente com o conjunto probatório, a ausência de início de prova material da existência da alegada união estável por período superior a dois anos. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
26/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 06:47
Conhecido o recurso e não provido
-
26/08/2025 03:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/12/2024 10:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/11/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
25/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/10/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência - 23/10/2024 16:15. Refer. Evento 41
-
21/10/2024 16:23
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiência - 23/10/2024 16:15. Refer. Evento 29
-
09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 35
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 35
-
27/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2024 21:21
Juntada de Petição
-
19/09/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:04
Despacho
-
19/09/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/09/2024 16:43
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiência - 22/10/2024 14:00. Refer. Evento 26
-
23/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
06/08/2024 11:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência - 19/09/2024 16:00
-
05/08/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 21:46
Despacho
-
02/08/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/06/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Petição
-
19/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/04/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:12
Despacho
-
15/03/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:14
Despacho
-
07/02/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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