TRF2 - 5008512-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008512-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005353-84.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: FORNECEDORA AGNUS FERRAGENS LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar da Agravante para “utilizar, mediante a transmissão de Declarações de Compensação, da integralidade dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança de nº 0099391-60.2017.4.02.5101 e habilitados administrativamente nos autos do Processo Administrativo n.º 10166.759552/2020- 41, bem como de outros créditos em situação similar, sendo afastado o entendimento da r. autoridade coatora acerca da limitação temporal e procedimental consubstanciada no artigo 106 da IN RFB nº 2055/2021 e na solução de Consulta COSIT nº 239/2019, suspendendo a exigibilidade de eventuais valores não recolhidos em razão do óbice à compensação, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional”.
A Agravante, ao requerer a antecipação da tutela, argumenta que o perigo de dano reside na iminência de ser impedida de transmitir suas Declarações de Compensação, o que lhe causará extremo prejuízo, com comprometimento dos seus planos de investimento anual e do seu equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que terá que desembolsar, a partir de julho de 2025, uma quantia expressiva para pagar os tributos que deseja compensar, além do risco das medidas de cobrança que o Fisco pode adotar em relação a tais créditos.
Argumenta, ainda, que o perigo de demora é agravado pelo cenário de instabilidade econômica e de possíveis crises financeiras, de forma que a viabilidade da sua atividade econômica pode ser comprometida. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
Quanto ao requisito do perigo da demora, pessoalmente, entendo que a mera exigência de tributo indevido é suficiente para caracterizar o risco de dano para os fins do art. 151, IV e V, do CTN, que trata da suspensão de exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra espécie de ação judicial.
Isso porque: (i) caso o contribuinte recolha o tributo ou mesmo o valor exigível, somente poderá obter o correspondente ressarcimento ao final da ação, após o trânsito em julgado; (ii) caso opte por não se submeter à exigência questionada, ficará sujeito à autuação, com a aplicação de multa de lançamento, seguida da inscrição do débito em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Porém, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4.
Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria.
Assim, o entendimento da Turma deve ser observado por esta relatoria, até que sobrevenha orientação diferente da 2ª Seção Especializada deste Tribunal, em feito afetado na forma do art. 17, II, do Regimento Interno ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento imediato, que justifiquem a antecipação da tutela sem a observância do contraditório.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:36
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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27/06/2025 17:36
Juntado(a)
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27/06/2025 14:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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25/06/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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