TRF2 - 5008979-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008979-63.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: CUSTODIO SEVERINO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL NOVAES RAMALHO (OAB RJ127903) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte Embargante, em 05 dias, acerca da perda do objeto da presente ação em razão da improcedência do feito em que foi gerada a constrição do bem.
Após, tornem-se os autos conclusos. -
12/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:43
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008979-63.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: CUSTODIO SEVERINO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL NOVAES RAMALHO (OAB RJ127903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CUSTÓDIO SEVERINO DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo FORD RANGER XLT 1.2A, ano/modelo 2009/2010, gasolina/GNV, placa LST3100, Renavam 000190732857, chassi 8AFDR12AXAJ300359, alegadamente adquirido pelo embargante em 26/02/2018, em razão de composição celebrada após acidente de trânsito, o que justificaria o preço inferior ao de mercado.
Afirma que o CRLV/DUT foi devidamente preenchido à época, com firmas reconhecidas, e que desde então exerce a posse direta do bem; sustenta que, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC), razão pela qual a constrição posterior seria indevida.
Requer, liminarmente, a imediata baixa/suspensão do gravame via RENAJUD e a expedição de ofício ao DETRAN/RJ.
Juntou contrato particular de compra e venda e CRLV com recibo de transferência. É o breve relatório.
Decido.
O art. 674 do CPC autoriza o manejo dos embargos por quem, não sendo parte na execução, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo.
A via eleita é adequada, inclusive nos termos do art. 676 do CPC (ação autônoma).
Os documentos que instruem a inicial — contrato de compra e venda firmado em 26/02/2018 e CRLV/DUT com recibo de transferência — indiciam aquisição em data anterior à constrição, além de posse contínua desde então.
Em sede de cognição sumária, isso afasta, em princípio, a fraude à execução, à luz da Súmula 375 do STJ, não havendo notícia de gravame registrado à época da compra nem de má-fé do adquirente.
Ademais, no tocante a bens móveis, o domínio se transmite pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que a ausência de transferência administrativa no DETRAN não afasta, por si só, a eficácia da alienação quando há prova escrita e posse qualificada, como no caso.
A justificativa de preço menor diante do acidente e do estado do veículo é verossímil e coerente com a dinâmica da negociação apresentada.
A jurisprudência é convergente no sentido de admitir embargos de terceiro fundados na posse/propriedade de veículo quando demonstrada aquisição anterior ao bloqueio, ainda que a transferência no DETRAN não tenha sido concluída, por prevalecer a tradição para a mutação do domínio de bens móveis.
Gratuidade e prioridade.
Consta dos autos declaração de hipossuficiência; defiro a gratuidade (art. 98 do CPC).
Constatado o indicativo de idoso, defiro a tramitação prioritária (art. 71 do Estatuto do Idoso).
Com esse raciocínio: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO .
TRANSFERÊNCIADA PROPRIEDADE.
SIMPLES TRADIÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO DENTRAN APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA ....Ver texto completo1.
Mantém-se a sentença que mandou cancelar a restrição incidente sobre o veículo objeto da lide, fundada na consolidaçãoda propriedade do bem em favor do embargante no ano de 2016, em que pese a demora na sua transferência junto ao DETRAN/RJ,ocorrida apenas em 25/4/2017. 2.
A transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição, de acordo com o art . 1.267do Código Civil, constituindo a falta de comunicação ao DETRAN, para fins de registro e atualização cadastral, apenas infraçãoadministrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Na hipótese, incidente a restrição sobre o veículo a partir de17/2/2017, após a sua comprovada aquisição pelo terceiro embargante em 2016, com a simples tradição, a desconstituição doato constritivo é medida que se impõe, sendo inaplicável o art . 790, III, do CPC. 4.
No que tange ao pedido de afastamentoda verba honorária, falece à Caixa interesse recursal, na medida em que o embargante foi condenado nesse particular. 5 .
Apelaçãoparcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. (TRF-2 - APL: 05009586120174025101, Relator.: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/08/2020) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a imediata suspensão da restrição judicial/RENAJUD incidente sobre o veículo FORD RANGER XLT 1.2A, 2009/2010, placa LST3100, Renavam 000190732857, chassi 8AFDR12AXAJ300359, até o julgamento final dos presentes embargos; b) Oficiar ao Juízo da ação principal (Ação Civil de Improbidade nº 5007162-71.2019.4.02.5118/RJ) comunicando esta decisão, para ciência e anotação de estilo; Citem-se e Intimem-se.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante (art. 98 do CPC).Defiro a tramitação prioritária (art. 71 da Lei 10.741/2003).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
27/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008979-63.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA01S para RJDCA01S)
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26/08/2025 09:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EMBARGOS DE TERCEIRO
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25/08/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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