TRF2 - 5003484-71.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003484-71.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: IZELI DE ARAUJO ROTINAADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova de urgência, bastando o enquadramento nas hipóteses do art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos probatórios apresentados são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS.
A comprovação do exercício da atividade rural alegada exige uma análise mais aprofundada, que inclui o contraditório e a eventual produção de prova oral.
Tal procedimento é incompatível com o juízo de cognição sumária, pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
Da emenda à Inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de apresentar documentos atualizados: a) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual evento 1, DOC2; b) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal evento 1, DOC6; c) Apresente declaração de hipossuficiência econômica atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015) evento 1, DOC5. d) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência evento 1, DOC7. e) Junte cópias completas e legíveis de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF; f) Esclareça quanto ao não cumprimento das exigências formuladas pela Autarquia ré em sede administrativa, conforme consta na página 16, anexo evento 1, DOC20.
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Devidamente cumprido, retornem conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela e prosseguimento do feito. -
31/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:42
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003484-71.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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