TRF2 - 5009003-91.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 18:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009003-91.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: NILTON DA SILVA BISPOADVOGADO(A): JENIFFER SOUZA DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ248799) DESPACHO/DECISÃO NILTON DA SILVA BISPO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a concessão de liminar “para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à liberação imediata do saldo integral da conta vinculada ao FGTS do Impetrante sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo, em caso de descumprimento da ordem judicial;” Sustenta que é titular da conta vinculada do FGTS sob o nº *00.***.*06-04.
Afirma que em 17/07/2025 teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS por meio do do NB: 222.422.363.
Aduz que “em razão disso, no dia 14/08/2025, requereu, presencialmente, junto à agência da Caixa Econômica Federal, ora impetrada, o saque integral do saldo disponível do FGTS, qual seja, R$ 16.511,53 (dezesseis mil quinhentos e onze reais e cinquenta e três centavos), direito expressamente previsto no art. 20, III, da Lei nº 8.036/90”.
Alega que o requerimento foi indeferido em razão a vinculação ao saque-aniversário, motivo pelo qual não poderia realizar a retirada integral dos valores, tendo sido liberado para saque apenas o valor de de R$ 3.813,68, creditado apenas em 21/08/25 em conta de sua titularidade.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO. - Da gratuidade da justiça Compulsando a documentação acostada, verifico que a requerente deixou de juntar aos autos a declaração de hipossuficiência que suporte o pedido de gratuidade formulado.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício requerido. - Da liminar requerida Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide. No caso dos autos, entendo não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, mostra-se necessário oportunizar à autoridade impetrada a indicação das razões que justificaram a negativa de saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do impetrante, a fim de viabilizar a adequada análise do direito líquido e certo aduzido.
Ressalto, ainda, que, a despeito de o impetrante alegar que a recusa teria decorrido da adesão à sistemática do saque-aniversário, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal motivação administrativa.
Ademais, faz-se igualmente necessária a elucidação quanto à existência de eventual restrição sobre os valores indicados, em especial quanto à sua disponibilidade para movimentação, inclusive se objeto de algum tipo de garantia.
Anoto, ainda, que, considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença – momento natural para a prestação da tutela jurisdicional –, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, INDEFIRO o pedido de liminar. - Do processamento do feito Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
P.
I. jrjfkm -
29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009003-91.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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