TRF2 - 5001755-16.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 23
-
28/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001755-16.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GEORGEANA NILZA DE LIMA MALHEIROADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001755-16.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GEORGEANA NILZA DE LIMA MALHEIROADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 722.177.617-3, em 10/06/2025, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, em razão da ausência de período de carência.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC7, fl. 48, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA TUTELA PROVISÓRIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Não há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento do requerimento administrativo em razão da ausência da qualidade de segurada – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir a decisão administrativa oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que por ora não vislumbro no caderno processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ante a constatação da incapacidade laboral na perícia administrativa, conforme laudo médico administrativo (evento 1, DOC7, fl. 53, deixo de designar a perícia médica judicial. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora dos termos desta decisão.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/08/2025 15:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:21
Determinada a intimação
-
25/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001222-62.2022.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 53
-
25/07/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002000-95.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 38
-
25/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008980-48.2025.4.02.5118
Edson Gomes Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiani Borges da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004916-25.2025.4.02.5108
Djanira Costa Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Ribeiro de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003239-72.2025.4.02.5006
Gorete Aparecida Zanetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius Braga da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5113269-54.2023.4.02.5101
Vitor Leite da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 12:52
Processo nº 5007440-44.2024.4.02.5006
Geruza de Araujo Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00