TRF2 - 5001395-69.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 13:30
Juntado(a)
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11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001395-69.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: PATRICIA PAIVA CORREAADVOGADO(A): PETERSON EHRICH VASQUES RAMOS (OAB RJ097254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Patrícia Paiva Corrêa em face do INSS, visando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
A autora protocolou requerimento administrativo em 25/07/2025, tendo a autarquia agendado a perícia apenas para 02/10/2025, ou seja, 70 dias após a DER.
O prazo fixado pelo STF (Tema 1066) estabelece 45 dias, prorrogável apenas excepcionalmente até 90, o que evidencia demora no exame administrativo.
Não obstante os documentos médicos que atestam quadro clínico relevante, entendo necessária a realização de perícia judicial para adequada aferição da incapacidade.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Determino, entretanto, a realização de perícia médica, nomeando perita do Juízo a Dra.
Maria Eduarda de Oliveira Mueller, CRM/RJ 52-0120362-2, clínica geral, cujos honorários arbitro em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com base no artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Designo o dia 11/09/2025, às 16h30, para a realização do exame pericial, na sede da Justiça Federal em Resende (Av.
Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235 – Nova Liberdade – Resende/RJ).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos pertinentes, não abarcados pelos quesitos do Juízo, limitados ao máximo de 06 (seis).
Intime-se a parte autora para ciência de que deverá comparecer à perícia médica munida de documento de identificação com foto e de todos os exames médicos pertinentes aos males apontados na petição inicial.
Fica desde já advertida de que somente será permitida sua entrada no Fórum Federal com antecedência máxima de 30 (trinta) minutos do horário marcado, sendo autorizado, em caso de necessidade, apenas um acompanhante até a sala de espera, sendo vedado o ingresso deste na sala de perícias.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contado da data de realização do exame pericial.
Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e venham conclusos, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Se a conclusão do exame for pela existência de incapacidade da parte autora, cite-se o INSS.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 19:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:25
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA PAIVA CORREA <br/> Data: 11/09/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br
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28/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01F)
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 19:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-RE)
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:25
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 22:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001395-69.2025.4.02.5109 distribuido para 1ª Vara Federal de Resende na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 17:57
Juntado(a)
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15/08/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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