TRF2 - 5009029-89.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009029-89.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: i) apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); ii) Anexe aos autos cópia integral - todas as páginas, inclusive aquelas em branco - digitalizada (escaneadas, por aparelho ou aplicativo) a partir do original, legível e em cores da CTPS do falecido - integral(is) e em arquivo único (um para cada CTPS), atentando para que as páginas estejam em ordem sequencial, e de forma que o conteúdo dos arquivos esteja legível e fiel aos documentos originais.
Havendo rasuras, rasgos ou qualquer outra circunstância que retire a fidedignidade da CTPS, fica oportunizada à parate autora, no aludido prazo, a produção de outras provas quanto aos vínculos postulados, como, por exemplo, as listadas no art. 19-B §1º do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. iii) Especificar o seu pedido, delimitando a lide, apresentando relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS e que entende que devem ser computados, indicando ainda as provas e elementos que sustentam a pretensão em cada um daqueles, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.
Deverá atentar para que os períodos sejam efetivamente os controversos, ou seja, aqueles não reconhecidos administrativamente pelo INSS e que a demandante entende fazer jus ao cômputo, apontando descritivamente quais documentos e demais elementos de prova dos autos se prestam a comprovar cada um daqueles. Após, voltem-me conclusos. -
12/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:12
Determinada a intimação
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12/09/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:24
Juntado(a)
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009029-89.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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