TRF2 - 5014041-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5014041-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: GLOBAL LOGISTICS IMPORT & EXPORT LTDAADVOGADO(A): DANIELA D'ALINCOURT CARVALHO (OAB RJ154994)ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ151136)RÉU: MARCUS VINICIUS SIQUEIRAADVOGADO(A): DANIELA D'ALINCOURT CARVALHO (OAB RJ154994) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: Trata-se de requerimento do executado para liberação de sua conta bancária bloqueada via sistema SISBAJUD.
Alega, em suma, a impenhorabilidade de tais numerários, considerando que se trata de conta poupança, bem como quantificam valor inferior a 40 salários mínimos depositados em conta bancária.
Pois bem, em conformidade com o delineado pelo executado, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são, por si só, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do CPC, ainda que não depositados em conta poupança.
De fato, havendo constrição sobre montante inferior ao patamar estabelecido no inciso X do art. 833, CPC, em contas de qualquer natureza, o desbloqueio é medida que se impõe, salvo em caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V – Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp Nº 1858456/RO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020) - grifei.
Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio da conta bancária de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD, considerando sua impenhorabilidade.
Cumpra-se e cientifiquem-se as partes.
Caso nada mais seja requerido, determino, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC. -
15/09/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
15/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/09/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:42
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2025 14:58
Juntada de Petição - GLOBAL LOGISTICS IMPORT & EXPORT LTDA (RJ151136 - ROGERIO VIEIRA DE CARVALHO / RJ154994 - DANIELA D'ALINCOURT CARVALHO)
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Petição - MARCUS VINICIUS SIQUEIRA (RJ154994 - DANIELA D'ALINCOURT CARVALHO)
-
09/09/2025 12:07
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5014041-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a procuração apresentada pela parte executada nos eventos 19 e 20, considerando que a referida documentação destina-se à representação em processo diverso, expeça-se mandado de intimação para que os réus regularizem sua representação processual nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/06/2025 10:29
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
18/01/2025 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/12/2024 12:49
Juntada de Petição
-
13/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:00
Determinada a intimação
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Petição
-
30/09/2024 16:51
Juntada de Petição
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição
-
30/09/2024 10:20
Juntada de Petição
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Petição
-
23/08/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição
-
21/06/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:17
Determinada a intimação
-
06/05/2024 21:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2024 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/03/2024 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/03/2024 17:06
Determinada a citação
-
13/03/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 15:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
09/03/2024 15:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
07/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000222-34.2025.4.02.5004
Laura Alves Menezes Menine
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008455-90.2025.4.02.5110
Uniao
Katia da Silva Goncalves
Advogado: Luiz Fernando Pontes Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008450-68.2025.4.02.5110
Cosme Melo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Borges Santos Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011743-73.2025.4.02.5101
Joao Vitor Paulo da Silva
Cezar Lacerda da Silva
Advogado: Thais Alexandra Avoglio de Matos Bueno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 13:29
Processo nº 5024645-58.2025.4.02.5101
Helena Cardoso de Queiroz
Coordenador de Recursos Humanos - Minist...
Advogado: Jorge Leonardo da Silva Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00