TRF2 - 5009010-83.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 12:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009010-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NIVALDO DA SILVA TORRESADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049) DESPACHO/DECISÃO NIVALDO DA SILVA TORRES ajuíza a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré a fim de que esclarecer a origem e a natureza dos referidos descontos.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
28/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009010-83.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070876-46.2025.4.02.5101
Marcelo Bello Franco
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083703-89.2025.4.02.5101
Ana Beatriz Sabino de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pamela Anastacia Borges Maiolino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009825-74.2024.4.02.5002
Antonio Carlos Gomes Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046288-72.2025.4.02.5101
Rosemary Santos da Silva
Ministerio da Defesa
Advogado: Eduardo Costa Nassur
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 17:32
Processo nº 5002202-80.2025.4.02.5112
Jaqueline Aparecida de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janio Teixeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00