TRF2 - 5011889-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 09:20
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011889-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0000907-45.2010.4.02.5104, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas nas contas bancárias da ora agravante.
Narra a recorrente que, na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - Fazenda Nacional, em face da agravante, objetivando a satisfação de crédito tributário; que no decorrer do processo, foi determinada a realização de penhora online, via SISBAJUD; que a agravante, ao tomar ciência da constrição bancária em questão, peticionou requerendo o desbloqueio, sob fundamentação de que tais valores possuíam "natureza alimentar, destinando-se ao pagamento dos funcionários, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC." Relata que a decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio, sob fundamento de que "o montante depositado em conta corrente de pessoa jurídica não é equiparado a salário e, portanto, não está acobertado pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil." (sic) Alega que "não houve análise individualizada dos documentos apresentados, tampouco indicação concreta de sua eventual insuficiência"; e que "a decisão deixou de observar que a prova apresentada visava demonstrar não apenas a natureza dos valores, mas também o risco de inviabilização da atividade empresarial e do próprio cumprimento do parcelamento, o que atrai a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da jurisprudência que afasta constrição em hipóteses similares".
Defende ainda a impenhorabilidade das verbas constritas, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, ante a sua natureza alimentar; e que a "decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o princípio da preservação da empresa, ao não lhes conferir a devida relevância ao apreciar o pedido de desbloqueio da parcela destinada a verbas alimentares".
Argumenta ainda que "restou comprovado nos autos que a Agravante aderiu a parcelamento administrativo do débito executado, o que motivou, inclusive, a própria decisão agravada a determinar a suspensão da execução fiscal"; e que "ao manter a penhora de valores, a decisão recorrida esvazia os efeitos da suspensão legal, transformando o parcelamento — instrumento de regularização fiscal e garantia do pagamento do crédito — em medida inócua".
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo . É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (ev. 42): "01. G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833, IV do CPC, pois os valores seriam destinados ao pagamentos de seus empregados. 02.
Passo a analisar a incidência das hipóteses de impenhorabilidade sobre os valores constritos.
Ora, conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça. 03.
Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. ((AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5. Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC). De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 04.
Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que o Executado comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, carecem os autos de tais elementos materiais, limitando-se o executado a juntar a folha de pagamento (eventos 40.4, 40.5, 40.6, 40.11 e 40.12). 05.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
12/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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11/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011889-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: G M M SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão consignada no evento 3, não constam nos autos (originários) a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica na procuração outorgada pelo agravante aos advogados subscritores do agravo de instrumento, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura de forma eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se a parte agravante para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1017, §3º do CPC. -
27/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011889-91.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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26/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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