TRF2 - 5009033-29.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009033-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GUSTAVO JESUS MOTTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)AUTOR: VANESSA CRISTINA DE JESUS (Pais)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO JESUS MOTTA em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando "3) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, intimando-se, via Oficial de Justiça, o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde do Município de Duque de Caxias para que forneçam ao Autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: medicamento Canabidiol Farma USA 100 mezlal – 25mg, na posologia prescrita (0,5ml a cada 12 horas), conforme receita médica; atendimento multidisciplinar regular com sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional com modulação sensorial e psicologia; disponibilização de mediador escolar e sala de recursos na rede regular de ensino, indispensáveis ao processo de inclusão educacional do menor; bem como quaisquer outros medicamentos, insumos, produtos complementares e terapias que, no curso da demanda, se façam necessários ao tratamento do Autor, pelo tempo indicado pelos profissionais de saúde; sob pena de busca e apreensão dos mesmos, imposição de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, ainda, nos termos do Enunciado nº 2 do AVISO TJ nº 94/2010 c/c arts. 297, 536, §1º e 537 do CPC, o bloqueio em conta bancária da verba pública necessária para o custeio do tratamento 4) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AO FINAL, convertendo a tutela provisória em definitiva".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
No Evento 4, deferido prazo para juntada ao feito Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais e solicitada a elaboração de parecer técnico pelo NAT.
O parecer do NAT foi anexado ao Evento 12.
A parte autora manifestou-se e juntou documentos ao Evento 13. É o relatório.
DECIDO. A parte autora anexou procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas ao Evento 13.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, na forma do disposto no art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – nível 2 de suporte (CID10: F84.0 / CID11: 6A02) e que apresenta diversos episódios de crise recorrentes, manifestados por intensas alterações de comportamento.
Alega que "o Autor possui prescrição médica expressa para uso de Canabidiol Farma USA 100 mezlal – 25mg, na dosagem de 0,5ml a cada 12 horas, conforme receita médica em anexo (Doc. nº 02), considerando o diagnóstico de TEA (CID10 F84.0), Transtorno Opositor Desafiador (CID10 F91.3), Transtorno de Déficit de Atenção (CID10 F90) e Déficit Cognitivo (CID10 F81).
O medicamento é indispensável para estabilização do quadro clínico e controle das crises frequentes, revelando-se essencial à saúde e à dignidade do menor".
Pleiteia a concessão de tutela de urgência "intimando-se, via Oficial de Justiça, o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde do Município de Duque de Caxias para que forneçam ao Autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: medicamento Canabidiol Farma USA 100 mezlal – 25mg, na posologia prescrita (0,5ml a cada 12 horas), conforme receita médica; atendimento multidisciplinar regular com sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional com modulação sensorial e psicologia; disponibilização de mediador escolar e sala de recursos na rede regular de ensino, indispensáveis ao processo de inclusão educacional do menor; bem como quaisquer outros medicamentos, insumos, produtos complementares e terapias que, no curso da demanda, se façam necessários ao tratamento do Autor, pelo tempo indicado pelos profissionais de saúde; sob pena de busca e apreensão dos mesmos, imposição de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, ainda, nos termos do Enunciado nº 2 do AVISO TJ nº 94/2010 c/c arts. 297, 536, §1º e 537 do CPC, o bloqueio em conta bancária da verba pública necessária para o custeio do tratamento".
De início, destaco que a autora junta ao feito prescrição/laudo emitido por médico do SUS, que corrobora a alegação do diagnóstico de TEA, Transtorno Opositor Desafiador, Transtorno Déficit Atencional e Déficit Cognitivo.
Confira-se: Com efeito, o Canabidiol é produto de Cannabis, e não possui fornecimento padronizado pelo SUS para as patologias da parte autora, sendo que sua concessão por meio judicial demanda o atendimento a requisitos vinculativos estabelecidos na jurisprudência. No caso concreto, o parecer técnico juntado pelo NAT destaca a ausência de estudos que demonstrem a eficácia e segurança do tratamento ora pleiteado para pacientes com o quadro clínico da autora, o que afasta a possibilidade de sua concessão.
Destacou o NAT que "no contexto do TEA, estudos sugerem que o CBD pode melhorar sintomas comportamentais graves, sobretudo em crianças refratárias, com efeitos adversos geralmente leves e possibilidade de redução de outras medicações.
Contudo, os ensaios clínicos randomizados mostram resultados inconsistentes, reforçando a necessidade de protocolos padronizados e estudos maiores para comprovar eficácia e segurança" e "em relação ao transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), a literatura reconhece o TDAH como um dos diagnósticos neurodesenvolvimentais frequentemente comórbidos ao TEA, mas os estudos clínicos avaliando o uso de CBD em TDAH são escassos e insuficientes para fundamentar recomendações clínicas.
Faltam ensaios clínicos robustos em populações pediátricas com TDAH isolado ou predominância de hiperatividade motora".
Quanto ao TOD, destacou o NAT que "apesar de ser uma condição frequentemente comórbida ao TEA e ao TDAH, não há estudos clínicos randomizados ou observacionais específicos sobre o uso de CBD no manejo do TOD na literatura médica analisada.
O TOD é reconhecido na literatura psiquiátrica, mas não há evidências sobre o uso de CBD para seus sintomas, e qualquer extrapolação deve ser feita com cautela".
Assim, concluiu o NAT que não há consenso sobre a eficácia do canabidiol em TEA e TDAH e, não existem dados específicos para TOD.
E que a literatura destaca a necessidade de ensaios clínicos randomizados, com padronização de doses e desfechos, para fundamentar o uso do CBD nesses transtornos neuropsiquiátricos.
Pelo exposto, consigno que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, ante a ausência de segurança e de estudos que indiquem a eficácia do tratamento requerido para o quadro clínico da autora.
Ademais, assevero que no caso concreto não há nos autos informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, associações, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS.
Também não há nos autos elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado para o quadro clínico específico do autor, o que afasta o requisito da “comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise”.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE os réus.
Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
18/09/2025 07:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 07:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 07:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 07:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009033-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GUSTAVO JESUS MOTTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)AUTOR: VANESSA CRISTINA DE JESUS (Pais)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO JESUS MOTTA em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando "3) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, intimando-se, via Oficial de Justiça, o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde do Município de Duque de Caxias para que forneçam ao Autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: medicamento Canabidiol Farma USA 100 mezlal – 25mg, na posologia prescrita (0,5ml a cada 12 horas), conforme receita médica; atendimento multidisciplinar regular com sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional com modulação sensorial e psicologia; disponibilização de mediador escolar e sala de recursos na rede regular de ensino, indispensáveis ao processo de inclusão educacional do menor; bem como quaisquer outros medicamentos, insumos, produtos complementares e terapias que, no curso da demanda, se façam necessários ao tratamento do Autor, pelo tempo indicado pelos profissionais de saúde; sob pena de busca e apreensão dos mesmos, imposição de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, ainda, nos termos do Enunciado nº 2 do AVISO TJ nº 94/2010 c/c arts. 297, 536, §1º e 537 do CPC, o bloqueio em conta bancária da verba pública necessária para o custeio do tratamento 4) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AO FINAL, convertendo a tutela provisória em definitiva".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para que junte ao feito Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada, a qual deverá ser assinada pelo autor, representado por sua genitora, ou, caso seja assinada pelo Advogado da parte autora, ser acompanhada da apresentação de documento de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente. Sem prejuízo, assevero desde logo que, ao fixar a tese do Tema 1234, o e.
STF homologou acordos de que participaram as 3 esferas políticas do País, tratando sobre competência jurisdicional para julgamento das demandas de saúde, bem como critérios para intervenção judicial em matéria de saúde pública.
E a tese é clara ao afirmar que ela não se aplica "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos".
Portanto, em que pese o valor da causa, tendo em vista que Canabidiol não é classificado como medicamento, não há que se falar em discussão acerca da competência do juízo para o processamento da demanda.
Ademais, mesmo que assim não fosse, na tese fixada no Tema 1234 STF consta expressamente que “Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
Portanto, em que pese o valor da causa, tendo em vista que Canabidiol não é classificado como medicamento, mas como Produto de Cannabis, e não possui registro na ANVISA, não há que se falar em discussão acerca da competência do juízo para o processamento da demanda.
Sem prejuízo, para melhor instrução do feito para análise do pedido de tutela de urgência, determino desde logo a solicitação de parecer técnico ao NAT no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, ou transcorridos os prazos, voltem-me conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009033-29.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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