TRF2 - 5002516-20.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002516-20.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUCIANA SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769)AUTOR: ARTHUR SANTOS VIRGILIOADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769)AUTOR: ALICE SANTOS VIRGILIOADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte instituído por RENATO DE SOUSA VIRGILIO (certidão de óbito anexo 14), indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado (anexo 19).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a instrução do processo.
Intime-se a parte autora, para que junte aos autos: (i) comprovação de todas as contribuições vertidas pelo falecido (vínculos empregatícios e contribuições individuais), a fim de demonstrar eventual prorrogação do período de graça de que trata o §1º do art. 15 da LBPS; (ii) comprovação de inscrição no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho, a fim de demonstrar eventual prorrogação do período de graça de que trata o §2º do art. 15 da LBPS. (iii) comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, CITE-SE e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício.
Deverá ainda o INSS oferecer informação sobre a eventual existência de dependentes previdenciários habilitados recebendo a pensão.
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002516-20.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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