TRF2 - 5011891-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011891-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NARCISELINA COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)AGRAVANTE: MERCIA MARIA COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ (evento 25, despadec 1, processo nº 5068037-82.2024.4.02.5101), que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, destes autos), a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas iniciais do processo e que tampouco terá possibilidade de arcar com valor maior de condenação, sem o abalo de sua renda, que se presta tão somente aos gastos essenciais para sua sobrevivência.
Requer, seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão ora agravada, de modo que seja deferida a gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, requer seja resguardada a possibilidade de concessão da gratuidade, quanto a eventual condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Da leitura do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, depreende-se que, enquanto não houver decisão deste Relator acerca da concessão da gratuidade de justiça, a agravante estará dispensada das custas, não podendo haver a extinção do processo principal por esse motivo até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Vejamos: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Além disso, no caso, há risco iminente de extinção do processo sem resolução do mérito, vez que a decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas pela agravante, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC, e o MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC. -
29/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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29/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 13:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50680378220244025101/RJ
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29/08/2025 12:48
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 12:48
Determinada a intimação
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27/08/2025 21:39
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB29)
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011891-61.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:37
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB17 -> SUB6TESP
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25/08/2025 16:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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