TRF2 - 5000399-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:36
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000399-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REGINALDO REIS DA SILVA TRANSPORTES RODOVIARIOSADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO REIS DA SILVA TRANSPORTES RODOVIARIOS contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5093403-26.2024.4.02.5101 (evento 15), pelo Exma.
Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal/SJRJ, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo de que seja “determinado o levantamento do impedimento imposto à empresa Impetrante, permitindo-lhe acessar as condições previstas no Edital PGFN nº 6/2024, a fim de possibilitar a regularização da dívida mediante pagamento à vista, conforme a manifestação de interesse da Impetrante.” Ocorre que, no evento 15, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, denegando a segurança.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
11/08/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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11/08/2025 17:52
Prejudicado o recurso
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05/08/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50934032620244025101/RJ
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19/02/2025 18:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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19/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 15:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 14:25
Juntada de Petição
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29/01/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 11:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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28/01/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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