TRF2 - 5001738-35.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Juntada de Petição
-
12/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/09/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001738-35.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: DAIARA ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RHANNA COSTA LOPES DA SILVA (OAB RJ261486) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação que DAIARA ROBERTO DE OLIVEIRA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede tutela antecipada de urgência, a concessão do benefício de salário-maternidade, NB 1224.415.010-5, indeferido administrativamente ante a falta do período de carência. É o necessário.
Decido.
II.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, justificando o vínculo com o mesmo, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que a autora juntou comprovante de residência e declaração de endereço em nome de terceiro. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar, no mesmo prazo, cópia reprográfica do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
28/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001738-35.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001740-05.2025.4.02.5119
Marco Antonio Machado Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Marcos Mariano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003375-30.2025.4.02.5116
Jose Claudio Fernandes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001144-36.2025.4.02.5114
Maria de Fatima Matos Olivari de Los Rio...
Uniao
Advogado: Jose Fernando Tavares da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001333-38.2025.4.02.5106
Marcus Vinicius Soares Honorato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009208-08.2024.4.02.5102
Leila Campos Ferraz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00