TRF2 - 5001144-36.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:01
Juntada de Petição
-
26/08/2025 23:14
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
04/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 18:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/08/2025 17:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2025 17:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2025 17:50
Determinada a citação
-
21/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 18:44
Juntada de Petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001144-36.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA MATOS OLIVARI DE LOS RIOS OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JOSE FERNANDO TAVARES DA CUNHA (OAB RJ185714) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Prazo: 30 dias.
Após, voltem conclusos. VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025, nos termos do que dispõem os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:39
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:41
Alterado o assunto processual - De: PASEP - Para: Atualização de Conta
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23/05/2025 15:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
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05/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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