TRF2 - 5033763-34.2020.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033763-34.2020.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO OLIVEIRA DUARTE JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o direito à revisão de benefício previdenciário conhecida como “revisão da vida toda”, em que se consideram, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, os salários de contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles a partir de julho de 1994, caso mais benéfica, a revisão, ao segurado, matéria discutida no Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral). 2.
O recurso extraordinário é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal havia determinado, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, a suspensão nacional dos processos que tratam da chamada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 da repercussão geral), “até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração” opostos pelo INSS: STF suspende trâmite de processos que tratam da “revisão da vida toda” A decisão do ministro Alexandre de Moraes visa garantir uniformidade e segurança jurídica e leva em conta que recurso sobre a matéria já tem data para julgamento.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda”, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral).
No julgamento de mérito do recurso, concluído em dezembro do ano passado, a Corte considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.
Contra a decisão, a autarquia apresentou recurso (embargos de declaração), cujo julgamento está pautado para a sessão virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Em petição, o INSS argumentou que somente a partir do julgamento dos embargos de declaração será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da decisão, bem como apresentar um cronograma de implementação factível.
Suspensão nacional Ao deferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que nos embargos, apresentados em maio deste ano, o INSS aponta omissões no julgado do tema e pede definição sobre os efeitos da decisão.
Em seu entendimento, é prudente suspender os processos que tramitam nas instâncias anteriores até a decisão definitiva do recurso pelo STF.
Ele ressaltou que já existem decisões de tribunais regionais federais que permitiriam a execução provisória dos julgados e que alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado do precedente do STF. “O relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas”, concluiu.
Com a decisão, o trâmite dos processos ficará interrompido até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511397&ori=1) (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1276977Suspensaonacional.pdf) 4.
Todavia, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a considerar superada a determinação de suspensão dos processos com fundamento no Tema 1.102 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.276.977): Ementa: Direito Previdenciário.
Direito Processual Civil.
Reclamação constitucional.
Suspensão de processos.
Tema 1.102 da Repercussão Geral.
Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Livre tramitação dos processos.
Direito à razoável duração do processo.
Pedido julgado improcedente.
I.
Caso em exame 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
Razões de decidir 3.
O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários.
Tese de julgamento: 1.
Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min.
Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min.
Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel.
Min.
André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel.
Min.
Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel.
Min.
Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel.
Min.
Flávio Dino. (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur529991/false) (Rcl 76.143/DF, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, publicação em DJe-s/n, divulgado em 29/4/2025 e publicado em 30/4/2025.) (grifo nosso) 5.
Desse modo, impõe-se inadmitir-se o recurso extraordinário interposto pela parte autora, pois a decisão da Turma Recursal está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111. 6.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:49
Recurso Extraordinário não admitido
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19/08/2025 11:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 14:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:07
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/04/2025 12:53
Conhecido o recurso e não provido
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21/04/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/09/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 17:38
Juntada de Petição
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07/08/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:29
Determinada a intimação
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20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 15:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 14:49
Alterado o assunto processual
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18/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:37
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
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23/07/2020 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2020 09:56
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2020 17:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2020 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2020 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2020 10:43
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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12/06/2020 09:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/06/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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