TRF2 - 5011907-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011907-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080723-48.2020.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CAZA 02 EMPREENDIMENTO SPE LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ032501)AGRAVADO: SAFIRA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): MONICA SENDER (OAB RJ055404)ADVOGADO(A): RENATA SENDER ROSAS (OAB RJ125021)ADVOGADO(A): LEANDRO SENDER (OAB RJ159066)AGRAVADO: CONSTRUVIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): MONICA SENDER (OAB RJ055404)ADVOGADO(A): RENATA SENDER ROSAS (OAB RJ125021)ADVOGADO(A): LEANDRO SENDER (OAB RJ159066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1), com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Caza 02 Empreendimento SPE Ltda. em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que, no evento 1590 da alienação judicial criminal 5080723-48.2020.4.02.5101/RJ, (i) reconheceu o direito de preferência das agravadas e coproprietárias Construvida Empreendimentos e Participações Ltda. e Safira II Empreendimentos Imobiliários Ltda. na aquisição do imóvel localizado na Rua dos Artistas 80, Andaraí; e (ii) indeferiu o requerimento da agravante de homologação do auto de arrematação, bem como determinou a devolução dos valores já pagos.
Em síntese, a agravante sustenta que o direito de preferência das agravadas só poderia ser exercido por ocasião da "hasta e não quando esta já houvera se encerrado".
Com o presente agravo, busca a reforma da decisão do evento 1590 e a homologação do auto de arrematação. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, reconheço a prevenção deste gabinete 03.
O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em procedimento de alienação judicial criminal de bens destinados na colaboração premiada 0004910-37.2019.4.02.5101/RJ.
Não há previsão do manejo do agravo de instrumento, recurso de natureza eminentemente civil, no âmbito do processo penal.
Sem a previsão específica do recurso no Código de Processo Penal, caberia à parte utilizar o mandado de segurança, regido pela Lei 12.016/09. Nessa linha, precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "Decisão [...] Não conheço do recurso interposto pela defesa, tendo em vista que não é previsto no ordenamento processual penal vigente a espécie do Agravo de Instrumento criminal, em face de decisão que rejeita pedido liminar em sede de Mandado de Segurança Criminal. É cediço que, no processo penal, as decisões proferidas no curso do processo, denominadas decisões interlocutórias, são, em regra, irrecorríveis, com exceção das previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, impugnáveis por meio do Recurso em Sentido Estrito e de algumas previstas em leis especiais ou regimentos de Tribunais. Como se nota da mera leitura do art. 581 do CPP, a hipótese dos autos não está contemplada no rol taxativo.
Tampouco se encontra a previsão do recurso de Agravo de Instrumento no Código de Processo Penal. Dessa forma, não há, em regra, a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias no âmbito do processo penal.
Registra-se que até mesmo o Código de Processo Civil acabou adotando, pela nova sistemática, forma taxativa para as possibilidades de interposição desta espécie recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL, por se revelar inadmissível e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe". (TRF2.
Decisão monocrática no Agravo de Instrumento 5000614-19.2023.4.02.0000.
Rel.
DF Wanderley Sanan Dantas.
Data: 27.01.2023 – destaques do original) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– "Decisão [...] O recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, posto que incabível em sede de processo penal – ausência de pressuposto recursal.
Nesse sentido são os seguintes julgados deste Tribunal (grifos apostos): "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso de agravo de instrumento é incabível em sede de processo penal - falta de pressuposto objetivo de adequação.
II - Se o indeferimento do pedido de liminar de cancelamento da constrição judicial que recai sobre o imóvel supostamente adquirido pelos ora agravantes possui natureza jurídica de decisão interlocutória simples, não constando no rol do art. 581 do CPP, não pode ser impugnado através de recurso.
III - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2 - Agravo de Instrumento - 0007042-15.2017.4.02.0000 Relator(a) MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 07/02/2018 - Data da publicação 19/02/2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - A decisão foi clara ao afirmar que salvo nas hipóteses de inadmissão de Recurso Especial/Extraordinário, o Agravo de Instrumento não tem lugar no processo penal e que não seria o caso de Recurso em Sentido Estrito, porque as hipóteses de seu cabimento são taxativas e não contemplam a situação dos autos.
II- Não cabe ao magistrado indicar ao advogado qual o meio de defesa que ele deve utilizar.
III - Não há que se falar em analogia, uma vez que não se está diante de uma lacuna da lei, mas de não cabimento de determinado recurso para atacar um despacho.
IV- Vícios não configurados.
Embargos de Declaração desprovidos". (TRF2 - Agravo de Instrumento - 0002538-63.2017.4.02.0000 - Relator(a) PAULO ESPIRITO - 1ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 10/05/2017 - Data da publicação 19/05/2017) "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DE JUIZ COMPETENTE EM MATÉRIA PENAL.
INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que não autorizou o levantamento de valores retidos por força de medida cautelar decretada por aquele Juízo.
Tratava-se de ação penal ajuizada em face do Agravante, sendo que nada foi provado contra o Agravante, segundo alega, não se tratando de mera extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 2.
No processo penal, apenas admite-se a interposição do recurso de agravo em três hipóteses: a) agravo de decisões que não admitem recurso especial e recurso extraordinário; b) agravo regimental de decisões de membros dos tribunais para órgãos do mesmo colegiado; c) agravo de decisões proferidas pelo juiz na execução criminal. 3.
Realmente, em se tratando de decisão interlocutória proferida pelo juiz criminal, não há a previsão do agravo de instrumento como recurso adequado e cabível para revolver a matéria decidida pelo juízo “a quo”. 4.
Desse modo, é fundamental que seja negado conhecimento ao recurso interposto, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade devido à constatação de se tratar de erro grosseiro. 5.
Agravo de instrumento não conhecido". (TRF2 - Agravo de Instrumento 0011385-06.2007.4.02.0000 - Relator(a) GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Data 05/12/2007 - Data da publicação 17/12/2007) Saliente-se não ser o caso aqui de cogitar a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do ora agravante, considerando tratar-se de terceiro estranho à medida cautelar nº 0502531-71.2016.4.02.5101, inexistindo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por falta de pressuposto objetivo de adequação, com fulcro no art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se". (TRF2.
Decisão monocrática no Agravo de Instrumento 5010557-60.2023.4.02.0000.
Rel.
DF Marcello Granado.
Data: 12.07.2023 – destaques do original) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– E julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo de instrumento não está incluído nos recursos a serem interpostos em face de decisões proferidas em feitos de natureza criminal, de modo a não comportar aplicação no âmbito do processo penal, nem a título de aplicação analógica, ante a ausência de lacuna a ser suprida. 2.
Não se há falar em lacuna da norma processual penal, mas sim em taxatividade.
A matéria está inteiramente regulada no CPP e dessa forma não é cabível, pela invocação da analogia supletiva prevista pelo artigo 3º do CPP, a introdução no sistema processual penal de recurso previsto no CPC e não previsto no CPP.
O pressuposto do cabimento dita que o recurso deve estar previsto em lei – in casu, no Código de Processo Penal -, razão pela qual não há como admitir o agravo de instrumento interposto pela defesa. 3.
Agravo não conhecido. (TRF-3 - AI: 50243706420224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 27/01/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/02/2023) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O Ministério Público Federal alega que a interposição de agravo de instrumento, contra a decisão liminar proferida em sede de embargos de terceiro, é descabida, porque não há, na sistemática do Código de Processo Penal, previsão legal para a sua interposição.
Afirma, ainda, que o instrumento adequado a ser utilizado seria o mandado de segurança (Lei n.º 12.016/09).
Contudo, o ingresso do presente agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não podendo cogitar-se de fungibilidade.
II - Quanto aos meios de defesa contra o sequestro, o Código de Processo Penal admite a interposição de embargos (arts. 129 e 130, I e II, do CPP).
Trata-se, em verdade, de três espécies distintas de embargos: (a) embargos do terceiro, estranho ao processo (art. 129); (b) embargos do acusado, para defesa de bens lícitos (art. 130, I); (c) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (art. 130, II).
III - Entretanto, o Código de Processo Penal não prevê, no rol das decisões recorríveis, aquela atacada no presente recurso, qual seja, o deferimento parcial de pedido liminar, em sede de embargos de terceiro.
Além disso, o agravo de instrumento ( CPC/2015, art. 1.015), não está incluído nos recursos a serem interpostos em face de decisões proferidas em feitos de natureza criminal, de modo a não comportar aplicação no âmbito do processo penal, nem a título de aplicação analógica ( CPP, art. 3º), ante a ausência de lacuna a ser suprida.
IV - Na ausência de recurso cabível e adequado à impugnação da decisão prolatada pelo juízo criminal, caberia à agravante, na qualidade de terceiro prejudicado, impetrar mandado de segurança com vistas à proteção de seu provável direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública.
Ademais, a Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça assegura a impetração, por terceiro, de mandado de segurança contra ato judicial, independentemente da interposição de recurso, o que se mostra ainda mais evidente no plano criminal, no qual é incabível o recurso de agravo de instrumento.
Precedente desta E. 11ª Turma.
V - Preliminar ministerial acolhida.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF-3 - AI: 00025695620174030000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também vem inadmitindo a interposição de Agravo de Instrumento em seara penal, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A insurgência contra decisão prolatada pelo Juízo da Execução desafia a oposição de agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/84.
Deve obedecer o rito do recurso em sentido estrito, sendo interposto junto ao juízo de primeiro grau, a quem compete analisar sua admissibilidade.2.
A oposição de agravo de instrumento contra decisão do juízo da execução que é atacável pela via do agravo em execução penal, constituindo erro grosseiro, que não autoriza a incidência do princípio da fungibilidade.3.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 845.832/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO MANEJADA NO CURSO DE AÇÃO CRIMINAL DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL PENAL PREVISTA PELO ART. 129 DO CPP.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 593 DO CPP.
PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O ora agravante manejou ação incidental de embargos de terceiro, no bojo de ação penal que determinara o sequestro de aeronave de sua suposta propriedade, que foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau.
Ao interpor apelação, a defesa deixou de observar o prazo de 5 dias previsto pelo art. 593 do CPP, deixando precluir a questão.2.
Contra a sentença que rejeitou os embargos, o recorrente interpôs agravo de instrumento, perante o Tribunal de origem, que não conheceu do recurso, tendo em vista o equívoco da defesa, que deveria ter lançado mão de apelação criminal, reputando impossível, in casu, a incidência do princípio da fungibilidade, por se tratar de searas processuais diversas.3.
Em face da peculiar trajetória da ação criminal de que se cuida, evidentemente inserida no âmbito da seara processual penal, nada há a reparar na decisão impugnada.4.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp n. 1.044.486/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 44, § 1º, II do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Arquive-se e dê-se baixa na distribuição. -
10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/09/2025 16:49:51)
-
10/09/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/09/2025 16:49:51)
-
10/09/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/09/2025 16:49:51)
-
10/09/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/09/2025 16:49:50)
-
10/09/2025 14:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
10/09/2025 14:15
Não conhecido o recurso
-
09/09/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB29 para GAB03)
-
09/09/2025 16:38
Alterado o assunto processual
-
09/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - INQUÉRITO POLICIAL Número: 50205265420254025101/RJ
-
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
-
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/09/2025 15:02
Despacho
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011907-15.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1590 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007447-48.2025.4.02.5120
Ana Carolina Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Henrique Ferrreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005408-21.2024.4.02.5118
Joao Francisco da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 09:25
Processo nº 5004309-27.2025.4.02.5006
Andrea de Jesus Lopes Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000222-77.2025.4.02.5119
Jose Arlindo de Oliveira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003389-14.2025.4.02.5116
Gustavo Henrique Moreira de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00