TRF2 - 5005408-21.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005408-21.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETOADVOGADO(A): EMANUELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ212218) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a quantia apurada na liquidação do julgado (evento 74, OUT2) ultrapassou o teto legal dos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, renunciar, expressamente, ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, caso deseje agilizar o recebimento dos valores por RPV.
Na hipótese do autor NÃO abrir mão do valor que sobejar, cadastre-se o Precatório.
Atente a Secretaria que, decorrido in albis o prazo ora assinado, o silêncio da parte autora ensejará o encaminhamento da requisição como precatório. -
17/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 13:39
Determinada a intimação
-
16/09/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005408-21.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETOADVOGADO(A): EMANUELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ212218) DESPACHO/DECISÃO evento 76, CONHON2 - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada do Contrato de honorários em seu nome, devendo o documento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Ademais, faz-se necessária a apresentação de cópia dos documentos pessoais de quem assina a rogo e de cada testemunha.
Cumprido, à Secretaria para cadastramento da RPV, conforme as orientações fornecidas pelo INSS no evento 83, PET1. Após, dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Se a parte autora estiver sendo representada por seu curador/tutor, oficie-se ao competente Juízo Estadual onde tramita o processo de interdição/tutela, informando acerca do levantamento dos valores devidos ao autor pelo seu representante legal, instruindo o expediente com a cópia do Alvará expedido.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
11/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 09:51
Determinada a intimação
-
10/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
02/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005408-21.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETOADVOGADO(A): EMANUELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ212218) DESPACHO/DECISÃO I - Tratando-se de procuração outorgada por quem não sabe ou não consegue escrever (evento 1, PROC3), o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Ademais, faz-se necessária a apresentação de cópia dos documentos pessoais de quem assina a rogo e de cada testemunha, para o fim de ser regularizada a procuração acostada na inicial. Alternativamente, a procuração pode ser outorgada por instrumento público.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada de documentos necessários ao regular processamento da ação acima apontados. II - (Evento 74): Tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), REITERE-SE a intimação da Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ, arbitrando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da obrigação.
A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros).
ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:44
Determinada a intimação
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição
-
19/08/2025 09:40
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:47
Determinada a intimação
-
22/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:41
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/05/2025 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA05
-
27/05/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/04/2025 15:47
Juntada de Petição
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
16/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/04/2025 20:28
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/04/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 17:34
Recebido o recurso de Apelação
-
10/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
21/10/2024 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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07/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/07/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2024 09:49
Juntada de Petição
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO <br/> Data: 22/07/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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26/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça
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26/06/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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