TRF2 - 5006323-39.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006323-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FATIMA MILANEZ CARMO PINHEIROADVOGADO(A): ODIMARQUE DE SOUZA BARROS (OAB RJ005968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de crédito anexado, o desconto referente à contribuição para a BMG S/A foi efetivamente excluído, encontrando-se a consignação já inativa.
Além disso, o último desconto ocorreu em Maio de 2025, conforme comprova o extrato anexado, e o INSS já começou a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente referente às entidades associativas.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - Proceda a Secretaria à inclusão do segundo réu, BANCO BMG S.A., conforme indicado na petição inicial.
IV - CITEM-SE as Rés para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VI - Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006323-39.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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