TRF2 - 5007217-06.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 16:08
Juntada de Petição
-
02/09/2025 13:02
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 10:41
Determinada a citação
-
20/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007217-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ MARTINS CUNHAADVOGADO(A): ROGERIO MARTINS CUNHA (OAB RJ225287)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MORATO (OAB RJ229313) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) anexar cópia integral e legível do documento de identificação civil do autor.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me conclusos para deliberação. -
18/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:09
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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