TRF2 - 5011912-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011912-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GUSTAVO SOUZAADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ169991)ADVOGADO(A): GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063)ADVOGADO(A): ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA (OAB RJ254265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GUSTAVO SOUZA contra a decisão que, na ação de improbidade administrativa nº 5018102-49.2019.4.02.5101, com base no artigo 17, §§10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92, confirmou a tipificação da conduta ímproba a ele atribuída, capitulada no artigo 9ª, inciso I, combinado com artigo 3º, ambos da Lei nº 8.429/92 (evento nº 492 dos autos originários).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que se vê compelido a responder por ação de improbidade administrativa sem justa causa, o que provocaria abalo à sua imagem, reputação e credibilidade, com reflexos diretos sobre sua vida profissional e relações institucionais.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
27/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011912-37.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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26/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 492 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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