TRF2 - 5000618-51.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000618-51.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ERCI DA PENHA LEANDRO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE À PERITA JUDICIAL ASSISTENTE SOCIAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO SOCIAL.
A MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI PRECISA NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que, apesar de declarar-se casada na atualização do cadastro único de 2018, estava separada de fato do seu cônjuge.
A recorrente alega que em 2018 apenas a sua filha desempenhava trabalho informal, cuja renda mensal era de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, e que esta era responsável pelo sustento dos próprios filhos.
A recorrente alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial desde a data de entrada (DER) do primeiro requerimento administrativo, em 03/12/2018.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuida à pessoa idosa (BPC-PI) NB 88/704.252.572-9 em 03/12/2018 (ev. 1.12, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "há renda de R$ 954,00 a título de aposentadoria/pensão/BPC registrada no CADUNICO da requerente, e aberta exigência a mesma não justificou a origem tão pouco apresentou documentação que comprovasse gastos em razão de incapacidade ou idade avançada." (ev. 1.12, p. 29).
De acordo com as informações prestadas pela própria recorrente à assistente social nomeada como perita do juízo para a elaboração do laudo social (ev. 29), em 2018 ambas exerciam atividade laborativa informal, com renda suficiente para a manutenção da família, mas que atualmente (entrevista realizada em 02/05/2025) somente a filha exerce atividade informal como diarista, com renda mensal média de R$ 1.000,00 (mil reais): "A requerente verbalizou que, no presente momento, apenas sua filha aufere renda laboral, proveniente de atividade exercida na informalidade, como diarista.
Segundo a informação fornecida, a filha recebe, em média, R$ 1.000,00 mensais, em função dos trabalhos realizados.
Em razão da natureza informal dessa atividade, não há comprovação documental sobre a exatidão dos valores [...]. [...] Consoante os elementos constantes nos autos, a requerente, pessoa idosa, pleiteia judicialmente a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) referente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), postulando que os efeitos financeiros sejam estendidos ao ano de 2018, sob o argumento de que, àquela época, já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. [...] Sob esse prisma, a análise social revela que, conforme relato da própria requerente, à data que ora se busca retroagir (ano de 2018), a mesma exercia atividade laborativa, juntamente com sua filha, auferindo renda informal suficiente para arcar com os custos cotidianos e, inclusive, para dar início à construção do segundo pavimento do imóvel de sua propriedade, localizado em área urbana consolidada.
Ressalte-se que a requerente declarou, durante a entrevista social, que ambas contribuíam financeiramente para as despesas domésticas, não tendo declarado valores exatos, porém admitindo que mantinham a sustentabilidade do grupo familiar à época com os recursos provenientes de suas ocupações informais.
Dessa forma, resta evidenciado que, no referido período, a composição familiar dispunha de meios próprios de manutenção, o que descaracteriza o estado de miserabilidade exigido para o reconhecimento do direito ao BPC, conforme definido no art. 20 da LOAS." Destaco o que está disposto no artigo 20 da Lei 8.742/1993: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Sendo assim, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso em tela, o cerne da questão diz respeito à condição de hipossuficiência no período de 03/12/2018 a 07/10/2020 (motivo do indeferimento do pedido), já que atualmente a autora já está fruindo BPC desde 08/10/2020 (evento 2, INFBEN3).
Nesse ponto, observo que o requerimento administrativo realizado em 03/12/2018 foi indeferido em razão da não comprovação da renda máxima necessária à concessão do benefício (evento 1, PROCADM12).
Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que à época a autora apresentou CADúnico com informação de casada (evento 1, PROCADM12 -fl.09), o que denota que as condições econômicas naquele momento não eram as mesmas que as atuais.
Além disso, mesmo após instada pelo INSS a comprovar despesas diante da renda familiar então existente, não logrou a autora levar ao processo administrativo documentos comprobatórios suficientes.
Por fim, o laudo social produzido no presente feito (evento 29, LAUDO1) foi conclusivo no sentido de que "o pleito de retroação da Data de Início do Benefício não encontra amparo fático ou jurídico, porquanto ausente, no ano de 2018, a condição de vulnerabilidade social indispensável à concessão".
A assistente social ressaltou que "conforme relato da própria requerente, à data que ora se busca retroagir (ano de 2018), a mesma exercia atividade laborativa, juntamente com sua filha, auferindo renda informal suficiente para arcar com os custos cotidianos e, inclusive, para dar início à construção do segundo pavimento do imóvel de sua propriedade, localizado em área urbana consolidada.
Ressalte-se que a requerente declarou, durante a entrevista social, que ambas contribuíam financeiramente para as despesas domésticas, não tendo declarado valores exatos, porém admitindo que mantinham a sustentabilidade do grupo familiar à época com os recursos provenientes de suas ocupações informais.
Dessa forma, resta evidenciado que, no referido período, a composição familiar dispunha de meios próprios de manutenção, o que descaracteriza o estado de miserabilidade exigido para o reconhecimento do direito ao BPC, conforme definido no art. 20 da LOAS". Deste modo, não se mostrou incorreta a fixação da data de início do benefício apenas na data do segundo requerimento administrativo (08/10/2020), uma vez que, anteriormente a tal marco, não foi possível ao INSS firmar o convencimento quanto ao preenchimento dos requisitos apenas com base nos documentos apresentados pela parte autora junto à Autarquia. Portanto, a efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício somente ocorreu na data fixada pela autarquia como data de início do benefício (08/10/2020), razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2025 16:11
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/03/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:42
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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