TRF2 - 5011914-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011914-07.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: JAIR RODRIGUES DE AGUIARADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0028625-12.2019.8.08.0024, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Vitória/ES – Vara Especializada em Acidente de Trabalho, em cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a decisão impugnada proferida nos autos do processo n.º 0028625-12.2019.8.08.0024, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Vitória/ES – Vara Especializada em Acidente de Trabalho, envolve o reconhecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
O STF e o STJ pacificaram entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações estabelecidas na Súmula nº 501 do STF (“compete à Justiça ordinária estadual o processamento e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista") e na Súmula nº 15 do STJ (“compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”).
Nesse sentido, transcrevo julgados oriundos do STF e do STJ, demonstrando que o posicionamento a respeito do tema em comento não foi modificado.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRSM FEVEREIRO/1993.
TÍTULO JUDICIAL.
REVISÃO DA RMI.
PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 414 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA 1.
Recurso Extraordinário em que se debate, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência, se da Justiça Federal ou da Justiça Comum, para análise de ação em que se pretende a atualização monetária de benefício acidentário de titularidade da recorrida relativamente ao cômputo do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) de fevereiro de 1994. 2.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. 3.
A respeito da matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 638.483-RG, Rel.
Min.
PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” 4.
Diversamente do apontado pelo acórdão recorrido, a presente causa versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE nº 122703, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, STF, DJE de 27/09/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÀRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Compete à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRCC nº 122703, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, STJ, DJE de 05/06/2013) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1.
A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2.
Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3.
Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4.
Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC nº 152187, Relator Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, STJ, DJe de 01/02/2018) Logo, tal circunstância subtrai a competência desta Egrégia Corte para o exame do agravo de instrumento, impondo-se, assim, o reconhecimento, de ofício, da incompetência desse TRF-2ª Região para o conhecimento e exame do presente recurso, com base no artigo 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, INADMITO o agravo de instrumento, em razão da incompetência absoluta dessa Corte para o conhecimento do recurso.
Intime-se o agravante para ciência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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29/08/2025 20:09
Decisão interlocutória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011914-07.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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