TRF2 - 5008705-02.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:11
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123730920254020000/TRF2
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02/09/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123730920254020000/TRF2
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008705-02.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: NATALIA IRINEU DA SILVA LAGEADVOGADO(A): DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO (OAB RJ223862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NATALIA IRINEU DA SILVA LAGE contra ato do PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional para que haja "a retificação da correção das questões 01B e 04A, e consequente revisão da nota final da impetrante, possibilitando sua aprovação noExame de Ordem Unificado XXXXIII – 2ª fase (Direito do Trabalho)." Relata a parte impetrante, em sua exordial, que " é bacharel em Direito e se inscreveu regularmente para a realização do Exame de Ordem Unificado XXXXIII – 2ª fase (Direito do Trabalho), promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sob delegação da Ordem dos Advogados do Brasil.
No exame em questão, verificaram-se diversos equívocos, notadamente pela formulação de enunciados dúbios, o que abriu precedentes para a elaboração de diferentes peças processuais.
Tal circunstância, por si só, configura violação ao edital, que, em seu item 3.1, dispõe que somente seria admitida uma peça correta. (...) Dessa forma, houve violação a direito líquido e certo da candidata, que, mesmo demonstrando conhecimento jurídico compatível com os parâmetros legais e o edital, foi prejudicada por formalismo excessivo e interpretação restritiva da banca." Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
O mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.
Por direito líquido e certo, entende-se como aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria líquido e certo.
A Impetrante pretende obter provimento jurisdicional para "a retificação da correção das questões 01B e 04A, e consequente revisão da nota final da impetrante, possibilitando sua aprovação noExame de Ordem Unificado XXXXIII – 2ª fase (Direito do Trabalho). É pacífico o entendimento de que não cabe ao Judiciário, salvo em flagrante teratologia, analisar critérios de correção de provas, bem como atribuir notas a candidatos, haja vista que tal atitude importa em flagrante quebra da isonomia e impessoalidade, com reflexos sobre todos os candidatos do certame. Nesse sentido colaciono: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
OAB. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL.
INVIABILIDADE. Consoante precedentes do STF, do STJ e desta Corte, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora (Tema 485 do STF). " (TRF4, AC 5006816-38.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019) Destaca-se, ainda, o julgamento do RE 632.853, que fixou a tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios estabelecidos pela Administração Pública na elaboração de seus concursos públicos e na avaliação de seus resultados, sendo sindicáveis apenas a vinculação ao edital, a legalidade e a razoabilidade-proporcionalidade dos atos administrativos, sob pena de invasão na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da separação dos Poderes.
Em momento algum, a impetrante demonstrou a violação de alguma das regras do concurso previstas no edital do Evento 1, EDITAL8.
No que concerne aos concursos públicos, cabe ao Poder Judiciário exercer somente o controle da legalidade dos certames, de modo que a análise do mérito das questões formuladas pelos examinadores e/ou avaliadores não faz parte da prestação jurisdicional.
Não é papel do Poder Judiciário fazer as vezes de banca avaliadora para apreciar o mérito de recursos interpostos perante a banca avaliadora.
Neste sentido vai o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no julgado transcrito a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).
Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). II.
In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais. III.
Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital.
Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47180; 2014.03.35946-0; Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES; SEGUNDA TURMA; Data: 22/09/2015; Data da Publicação: 01/10/2015; DJE DATA:01/10/2015 ..DTPB) No caso em tela, a impetrante busca revestir de nulidade a sua discordância quanto à resposta escolhida pela banca examinadora, pretensão esta que esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, através da mera substituição dos critérios utilizados pelo examinador pelos do próprio magistrado.
O Poder Judiciário, portanto, não deve atuar como órgão revisor de prova de concurso, especialmente quando a pretensão não se afigura provida de prova cabal de manifesto erro grosseiro, como no caso em comento.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Impetrada solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, dê-se vista ao representante judicial do impetrado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008705-02.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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