TRF2 - 5008692-03.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008692-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIANO TIMOTEO OLIVEIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC.
Cumpre observar que o INSS, por meio de sua Procuradoria, aduziu pelo ofício circular nº 0044/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, deixo de designar, por ora, a referida audiência, sem prejuízo de que seja posteriormente designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes nesse sentido.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de ORTOPEDIA para apuração de eventual incapacidade decorrente da(s) enfermidade(s) alegada(s).
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados, se for o caso, de seus assistentes técnicos e poderão apresentar seus quesitos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, a contar da intimação do presente despacho. Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O perito deve instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame. Ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos, justificadamente, pelo perito, além daqueles porventura formulados pelas partes: 1.
A parte autora sofreu algum acidente? 2. Esse acidente foi acidente de trabalho? 3.Qual a atividade do(a) periciando(a) no momento do acidente? 4.
A parte autora apresenta lesões decorrentes de acidente? 5. Essas lesões encontram-se consolidadas? 6. A consolidação das lesões resultaram sequelas que implicam a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 7. A partir de quando o(a) periciando(a) recuperou a sua capacidade laboral? 8. A parte autora trouxe exames? De quando? 9. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Após a devolução dos autos pela Central de Perícias com o laudo pericial juntado, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) e manifestar-se acerca do laudo no prazo legal de 30 (trinta) dias, podendo o assistente técnico, na mesma oportunidade, se for o caso, apresentar parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Ainda neste prazo, deverá a parte ré especificar justificadamente outras provas que pretende produzir além da prova pericial, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC e também sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico, na mesma oportunidade, se for o caso, apresentar parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Ainda neste prazo, deverá a parte autora especificar justificadamente outras provas que pretende produzir além da prova pericial, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
05/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008692-03.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000033-33.2024.4.02.5120
Julio Cesar Carvalho Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 17:07
Processo nº 5007476-98.2025.4.02.5120
Conceicao Aparecida Araujo da Silva
Uniao
Advogado: Patricia Cristina da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002797-26.2023.4.02.5120
Jorge Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2023 16:50
Processo nº 5009812-42.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Ox Nobre Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 10:19
Processo nº 5003994-36.2024.4.02.5102
Dayane de Araujo Felix Sampaio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonathas Filipe de Oliveira Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00